Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 26/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2023

KIYOHARU OGURO (OAB 89343/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1013023-65.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010977-32.2017.8.26.0004 - 1 Vara Cível
- Foro Regional IV - LAPA) - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Intime-se a requerente para instruir a carta
precatória com a cópia da inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013086-90.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Ao requerente para emendar a inicial e atribuir à causa o valor econômico efetivamente pretendido, tendo em vista o valor
apresentado para pagamento da integralidade da dívida, conforme item 3 de página 2 e planilhas de páginas 62/64, bem como
complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013093-82.2022.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Edivaldo Alves dos Santos - Vistos. Ante a alegada insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e considerando-se o documento de
página 11, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. A petição inicial está
instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o requerido para pagamento do valor reclamado na inicial, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou seja, não
oferecimento de embargos, o requerido será isento do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para pagamento
ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º
c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1013096-37.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jamir Arcílio Stoco Vistos. Ante a comprovação da condição de idoso (pg. 20), defiro a prioridade na tramitação do Feito. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do artigo
62 da Lei nº 8.245/91, cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de rescisão e cobrança ou pagar o
débito atualizado, mediante depósito judicial. Conste do mandado a advertência de que a ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como a ressalva de que não se admitirá
a emenda da mora se o locatário já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. O Oficial de
Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em
20% do débito no dia do efetivo pagamento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: SIMONE
ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 1013122-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Grandine
Alexandre - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se o documento de página 28, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo
98, do CPC. Anote-se. Considerando-se a opção pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua realização
por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos
do Comunicado CG 284/2020, deverá o requerente emendar a inicial para informar o endereço eletrônico das partes e dos
procuradores, bem como os telefones móveis para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
PEDRO HENRIQUE DE MORAIS OLIMPIO (OAB 475657/SP)
Processo 1013248-85.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Johnny
Alves Martins - - Natany Mariana Silva Martins - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução
integral dos valores pagos e pedido de tutela de urgência promovida por Johnny Alves Martins e Natany Mariana Silva Martins
contra Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda, alegando os autores, em resumo, que em 06 de abril de 2019 firmaram
com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária de uma unidade autônoma do
empreendimento Paraíso das Dunas Resort, sendo relativa ao contrato nº L-01808PD, unidade autônoma 45, Bloco A, pelo
valor de R$ 33.500,00, sendo que o valor total pago pelas cotas foi de R$ 20.053,48. Aduzem que a data de entrega ficou
prevista para o dia 01/02/2020, todavia ainda não foi inaugurado. Alegam que há alguns meses tentam contatar a empresa
requerida, requerendo a suspensão das cobranças, rescisão contratual e a devolução parcial dos valores por eles pagos, ou
a intermediação para venda da cota a um terceiro, todavia, as tentativas foram infrutíferas. Alegam, por fim, que notificaram
a requerida, contudo a ré permaneceu inerte. Pedem, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que se
abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas, bem como de todos os outros encargos; bem como se abstenha de
promover qualquer ato visando o protesto ou a negativação dos seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de
multa. É a síntese. Decido. Os autores não têm mais interesse na manutenção do contrato. Alegam que não conseguiram, pela
via consensual, a sua resilição. Assim, não tendo intenção em manter o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o
interesse dos autores em ver suspensa a cobrança das parcelas. Destaca-se que, se o contrário fosse, acabaria por onerar os
requerentes que continuariam a arcar com o pagamento das parcelas de imóvel que não mais lhes interessa. Ademais, já está
assentada na jurisprudência que os promitentes compradores, inadimplentes ou não, têm o direito de pedir a rescisão do contrato
e a restituição das quantias pagas, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado em caráter irrevogável e/ou irretratável.
Aliás, o direito de rescindir o contrato independe da concordância da promitente vendedora ou mesmo de motivação específica,
ficando a discussão restrita ao montante que deverá ser restituído ao promitente comprador. Assim, não faz sentido que subsista
a exigibilidade das prestações derivadas do contrato, nem que se autorize a realização de atos de cobrança como a inclusão do
nome do promitente comprador nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente lhe implicaria dano irreparável ou de difícil
reparação A inserção do nome dos autores em cadastro de inadimplentes indiscutivelmente traz consequências lesivas à pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo