TJSP 26/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
2023
KIYOHARU OGURO (OAB 89343/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1013023-65.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010977-32.2017.8.26.0004 - 1 Vara Cível
- Foro Regional IV - LAPA) - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Intime-se a requerente para instruir a carta
precatória com a cópia da inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013086-90.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Ao requerente para emendar a inicial e atribuir à causa o valor econômico efetivamente pretendido, tendo em vista o valor
apresentado para pagamento da integralidade da dívida, conforme item 3 de página 2 e planilhas de páginas 62/64, bem como
complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013093-82.2022.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Edivaldo Alves dos Santos - Vistos. Ante a alegada insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e considerando-se o documento de
página 11, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. A petição inicial está
instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o requerido para pagamento do valor reclamado na inicial, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou seja, não
oferecimento de embargos, o requerido será isento do pagamento de custas processuais. No prazo concedido para pagamento
ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º
c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1013096-37.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jamir Arcílio Stoco Vistos. Ante a comprovação da condição de idoso (pg. 20), defiro a prioridade na tramitação do Feito. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do artigo
62 da Lei nº 8.245/91, cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de rescisão e cobrança ou pagar o
débito atualizado, mediante depósito judicial. Conste do mandado a advertência de que a ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como a ressalva de que não se admitirá
a emenda da mora se o locatário já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. O Oficial de
Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em
20% do débito no dia do efetivo pagamento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: SIMONE
ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 1013122-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Grandine
Alexandre - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se o documento de página 28, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo
98, do CPC. Anote-se. Considerando-se a opção pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua realização
por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos
do Comunicado CG 284/2020, deverá o requerente emendar a inicial para informar o endereço eletrônico das partes e dos
procuradores, bem como os telefones móveis para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
PEDRO HENRIQUE DE MORAIS OLIMPIO (OAB 475657/SP)
Processo 1013248-85.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Johnny
Alves Martins - - Natany Mariana Silva Martins - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução
integral dos valores pagos e pedido de tutela de urgência promovida por Johnny Alves Martins e Natany Mariana Silva Martins
contra Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda, alegando os autores, em resumo, que em 06 de abril de 2019 firmaram
com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária de uma unidade autônoma do
empreendimento Paraíso das Dunas Resort, sendo relativa ao contrato nº L-01808PD, unidade autônoma 45, Bloco A, pelo
valor de R$ 33.500,00, sendo que o valor total pago pelas cotas foi de R$ 20.053,48. Aduzem que a data de entrega ficou
prevista para o dia 01/02/2020, todavia ainda não foi inaugurado. Alegam que há alguns meses tentam contatar a empresa
requerida, requerendo a suspensão das cobranças, rescisão contratual e a devolução parcial dos valores por eles pagos, ou
a intermediação para venda da cota a um terceiro, todavia, as tentativas foram infrutíferas. Alegam, por fim, que notificaram
a requerida, contudo a ré permaneceu inerte. Pedem, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que se
abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas, bem como de todos os outros encargos; bem como se abstenha de
promover qualquer ato visando o protesto ou a negativação dos seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de
multa. É a síntese. Decido. Os autores não têm mais interesse na manutenção do contrato. Alegam que não conseguiram, pela
via consensual, a sua resilição. Assim, não tendo intenção em manter o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o
interesse dos autores em ver suspensa a cobrança das parcelas. Destaca-se que, se o contrário fosse, acabaria por onerar os
requerentes que continuariam a arcar com o pagamento das parcelas de imóvel que não mais lhes interessa. Ademais, já está
assentada na jurisprudência que os promitentes compradores, inadimplentes ou não, têm o direito de pedir a rescisão do contrato
e a restituição das quantias pagas, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado em caráter irrevogável e/ou irretratável.
Aliás, o direito de rescindir o contrato independe da concordância da promitente vendedora ou mesmo de motivação específica,
ficando a discussão restrita ao montante que deverá ser restituído ao promitente comprador. Assim, não faz sentido que subsista
a exigibilidade das prestações derivadas do contrato, nem que se autorize a realização de atos de cobrança como a inclusão do
nome do promitente comprador nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente lhe implicaria dano irreparável ou de difícil
reparação A inserção do nome dos autores em cadastro de inadimplentes indiscutivelmente traz consequências lesivas à pessoa
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