TJSP 26/08/2022 - Pág. 2494 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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submeter-se a cirurgia de mastopexia com mastoplastia redutora não estética e correção abdominal - Pretensão ao pagamento
de honorários médicos de profissional não credenciado ao plano - Reembolso que se dará nos limites do contrato - Abusividade
não configurada -Precedente Decisão mantida - Recurso Desprovido(Agravo de Instrumento nº 2070187-092017.8.26.0000,
8ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des. Theodureto Camargo, j.28/07/2017) ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. Ré que
agiu com base em seu direito de defesa. Requisitos do art. 1.010do CPC atendidos. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO.
Reembolso de despesas hospitalares. Não aplicação do art. 206, §1º, II, b, CC.Recursos Especiais Repetitivos 1.360.969/
RS e1.361.182/RS.Prazo prescricional de três anos. Art. 206,§3º, IV, CC. Prejudicial afastada. SEGURO SAÚDE. Tratamento
oncológico realizado pelo autor em hospital não credenciado. Existência de hospitais credenciados capacitados a realizar o
tratamento. Opção por hospital não credenciado. Reembolso parcial, de acordo com os limites do contrato. Pacta sunt servanda.
Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios majorados.Recurso parcialmente provido.(Apelação nº
1129866-16.2015.8.26.0100, 5ª Câmara de Direit oPrivado, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 24/05/2017) Diante desses
parâmetros, não há o que se falar em nulidade das cláusulas contratuais e o reembolso deverá ser realizado dentro dos limites
contratuais. Porém, analisando os documentos apresentados pelas partes, noto que não existem elementos para se arbitrar
o valor de tal reembolso. Na verdade, pelo contrato, somente haveria reembolso em casos de urgência e emergência, o que
não parece ser o caso, uma vez que, apesar da situação delicada, a doença em questão não atua de forma repentina: Assim,
nada é devido. (iv) Quanto aos danos morais, não os entendo devidos. Para que se reconhecesse o abalo, caberia ao autor
demonstrar que o infortúnio ocorrido lhe causou circunstâncias perniciosas e lesivas aos seus direitos da personalidade, ao que
não procedeu. E, mesmo que fossem comprovados, não passariam de meros dissabores cotidiano, os quais não induzem o dano
moral (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). Em arrematante, o dano moral não serve
para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995) Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 994,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), VILMA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 269680/SP)
Processo 1013235-35.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Suelen dos Santos Correa - Marabraz Comercial Ltda. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca
do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. - ADV:
ERNANI SHINJIRO NAGATANI (OAB 334923/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB
413927/SP)
Processo 1013381-76.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carla
Rejane Dantas da Silva Santos - Burger King do Brasil - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Afirma a parte autora
que realizou um pedido por meio do aplicativo do estabelecimento comercial Burguer King, no valor total de R$ 73,80. Todavia,
quando chegou até o local para retirar o pedido, o lanche escolhido não estava mais disponível. Indagou o atendente acerca da
possibilidade de troca por outro pedido, sendo informada que não seria possível. Também não recebeu seu dinheiro de volta.
Pleiteia a devolução do valor de R$ 73,80 pago pelos produtos e danos morais. A contestante declara que não há qualquer
comprovação acerca dos danos sofridos pela autora. (iii) A autora comprova que o pagamento pelos lanches foi realizado, pela
modalidade pix, conforme documento de fl. 17. Portanto, caso não houvesse estoque do produto escolhido pelo aplicativo, a
autora teria direito de receber seu dinheiro de volta, ou aceitar outro produto equivalente ao comprado. Observo que a requerente
tem direito a sua facilitação da defesa em juízo, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo,
cabível a devolução do valor pago, por falta de impugnação específica do réu acerca do ocorrido. (iv) O fato, em tese, poderia
ser enquadrado como mero inadimplemento contratual. No entanto, infelizmente, o réu não entrega o produto, não devolve o
dinheiro e obriga que as partes ingressem no judiciário para resolver algo que facilmente poderia ter sido resolvido por uma
empresa desse porte. Assim, os danos morais são fixados de forma punitiva. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser
fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em
virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do
dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). Noto que a parte
autora tentou resolver administrativamente a questão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de
R$ 73,80. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (02/07/2022 - fl. 17 ). Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 500,00
a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os
juros de mora de 1% são devidos desde 02/07/2022 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não
há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º