TJSP 29/08/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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Condomínio Clube - Kelly Cristine Soares - Vistos. Fls. 349/352: Trata-se de impugnação à penhora de valores com pedido de
desbloqueio, sob alegação de ser o valor impenhorável, visto tratar-se de recebimento do Auxílio Brasil, programa do Governo
Federal de ajuda aos necessitados e em condições de insustentabilidade. Pois bem. A resposta do SISBAJUD juntada a fls.
354/356 aponta bloqueio “negativo”. Além disso, a autora não comprovou suas alegações através de documentos idôneos,
tampouco que eventual bloqueio seja impenhorável, nos termos do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, por ora,
aguardo a comprovação do bloqueio, pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias. A fim de preservar o contraditório, determino
a manifestação do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP),
ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 1012086-30.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.G.J.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento
do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANIA PINKE RODRIGUES (OAB 114617/SP)
Processo 1012223-80.2020.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandro Rodrigo Stanise - Tiago Donizeti Stanise
- - Natália Gabriela Stanise - - Ana Carolina Stanise - Vistos. 1-Em primeiro lugar, retire-se a tarja de justiça gratuita dos autos,
pois não há pedido e nem deferimento nesse sentido, comprovando a inventariante o recolhimento das custas a fls. 51/54. 2-Ato
contínuo, deverá a parte autora justificar o pedido de expedição dos alvarás de fls. 84/85, no prazo de 10 (dez) dias. 3-Por
fim, deverá cumprir o despacho de fls. 73, no mesmo prazo. No silêncio e decorridos 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora
pessoalmente pela via postal para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 485, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/
SP)
Processo 1012368-39.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Mara Sóares Alves Costa - Reginaldo José da Costa - Banco Itaú Consignado S/A - Manifestar-se acerca da resposta de ofício. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/
SP)
Processo 1012414-57.2022.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Softextil Industria de Confecções Rio Claro Ltda - Vistos. Fls.
32/34: Assiste razão ao requerente. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial,
designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em
todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em
sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer,
acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a
obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de
prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação
e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), DIEGO HENRIQUE FELISBINO CANDURIA (OAB 443942/SP)
Processo 1012811-87.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Fls.
120 e 127: indefiro, uma vez que o sistema SIEL não se encontra disponível para consulta, conforme salientado às fls. 125,
terceiro parágrafo. No mais, recolha o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de pesquisa para cumprimento da decisão
de fls. 125. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1012915-11.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - S.S. - Vistos. Cumpra-se o ato
deprecado. Após, ou no silêncio, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA
DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1013083-18.2019.8.26.0320 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Laurinda Confort
Ferreira dos Santos - - Vanice Ferreira dos Santos Dornellas - - Vania Regina dos Santos Souza - - Valdinéia Ferreira dos
Santos - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial, para o fim de DETERMINAR que
se proceda à Retificação no Assento de Registro de Imóvel de Matrícula nº 23.872, junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis
de Limeira-SP, para que na área do imóvel passe a constar os limites e confrontações de acordo com o Memorial Descritivo
apresentado pelas autoras. Oportunamente, expeça-se o instrumental necessário e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA MADALENA BARBOSA (OAB 57445/SP)
Processo 1013219-10.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003818-27.2016.8.26.0019 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Americana/SP) - Gerdau Aços Longos S.a - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para complementação
das custas, sob pena de devolução da Carta Precatória. Atendido o requisito acima, cumpra-se o ato deprecado. Após ou no
silêncio, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1013260-74.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001354-94.2021.8.26.0038 - 1.ª Vara Cível da
Comarca de Araras-SP) - Juliana Cristina Coghi - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, ou no silêncio, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA FURLAM PRISCO (OAB 395535/SP)
Processo 1013276-28.2022.8.26.0320 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Claudemir Fernandes de Barros - Vistos. O
artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou
de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a
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