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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022 - Página 2011

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TJSP 29/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3579

2011

a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso de
purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e
ocupantes. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
Processo 1012983-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Cordeiro da
Visitação - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 19/27,
concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
IV Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
Processo 1012988-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Cordeiro da
Visitação - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 19/27,
concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
IV Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
Processo 1013188-15.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Tauane Caroline Fernandes da Gama Ramos - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do
CPC. Diante dos documentos de fls. 08/12, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. II - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. III - Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer
a purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV - Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da dívida. V- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1013211-58.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Éder Luís da Silva - - Glorialine
Ferreira dos Santos - - Maria Clara Ferreira da Silva - - Sophia Luisa Ferreira da Silva - Vistos. Com relação ao requerente Eder
Luis da Silva, nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência
de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrarse do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é
exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza
carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa
juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos
três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses
(ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), classificando-a(s) como documento sigiloso, não sendo
necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.
Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos
apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)
(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse
na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: FABIO
YOSHIAKI KOGA (OAB 291544/SP)
Processo 1013229-79.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001354-64.2021.8.26.0048 - 2ª Vara Cível)
- Benedito Tomaz - - Maura Gomes Tomaz - Vistos. Oficie-se via e-mail ao Juízo Deprecante, solicitando a senha de acesso
aos autos. Com o aporte, cumpra-se servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas
homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: ÉRICA JUNIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 384965/SP)
Processo 1013257-47.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que,
em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 36/40). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido
no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$58.406,90, atualizado
até agosto de 2022 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido
de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré será isenta do
pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente de prévia segurança
do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratando-se de obrigação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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