TJSP 29/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
2012
dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a
existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5%
do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não apresentados embargos,
a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do
CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em
10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1013319-87.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Domiciano
Antonia - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 13/17,
concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
IV Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP)
Processo 1013326-79.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Claudia Fioravanti La Valle - Tonino La Valle - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
III - Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da
mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV - Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor da dívida. V- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: MARIO COLOMBO NETO (OAB
294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1013343-18.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex
Veneziano de Oliveira - - Herbert Veneziano de Oliveira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em processo
físico. O processo se encontra em grau de recurso. Para a homologação do acordo de adesão, deverá o exequente provocar o
andamento processual no Tribunal de Justiça solicitando o retorno dos autos a este Juízo. Ademais, nos termos do Provimento
CG n° 16/2016, disponibilizado no DJe - Caderno Administrativo - em 04/04/2016, cumprimento de sentença tramitará em meio
eletrônico, devendo o exequente seguir o determinado no provimento supracitado, especialmente o artigo 1286, § 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e efetuar o protocolamento eletrônico da petição para início da fase de
execução de acordo com as orientações constantes no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), no
prazo de 30 dias. Deste modo deverá o exequente observar o procedimento correto para o cumprimento de sentença nos termos
acima. Cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: TALITA FERNANDES SHAHATEET VASCONCELOS (OAB 250553/SP)
Processo 1013437-63.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000883-32.2022.8.11.0080 - Vara Única) Agropecuaria Santa Ana Ltda - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com
as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO ARAÚJO (OAB 13984/MT)
Processo 1013991-66.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça das
Figueiras - Denise Batista de Souza - Vistos. Fls. 114. Para apreciação do pedido, providencie a peticionária a juntada aos autos
do ofício de sua nomeação pela Defensoria Pública. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/
SP), AMANDA CRISTINA DE PAIVA (OAB 431381/SP)
Processo 1014409-67.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Fls. 117. Após comprovado o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, expeçase mandado consignando-se o novo endereço apresentado pelo autor. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1014664-25.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisabeth Rita
Pereira - Comauto Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Homologo, por sentença,
o acordo firmado entre as partes às fls. 74/80 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto
o processo, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Diante da suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas, despesas processuais e da sucumbência em virtude da gratuidade da justiça concedida a parte autora,
arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), RONALDO RODRIGUES MOURA
(OAB 367822/SP)
Processo 1014855-07.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dirceu Marcon Bonora - Expansão
Construtora e Terraplanagem Ltda - Vistos. Fls. 356/357. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens
do(a) executado(a) junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização
da declaração de bens nos autos digitais, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito
sob segredo de justiça. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se
vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB
225344/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), DOUGLAS DA SILVA GARCIA (OAB 428557/SP)
Processo 1015025-42.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joao Vitor Del Massa dos
Santos - Banco do Brasil SA - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 177/180. Aguardese por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada.Conforme disposto no § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, compete a parte sucumbente o pagamento da taxa judiciária correspondente a quem foi
beneficiário da justiça gratuita.No caso destes autos, providencie o réu o recolhimento das custas iniciais que importam em
1% sobre o valor da causa (iniciais) observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP’S (R$ 159,85) bem como as despesas
processuais, vale dizer, a taxa de postalização de fls.17 (R$ 29,70). Recolhida(s) a(s) taxa(s), arquivem-se os autos. Em caso
de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o prazo de 60 dias para que efetue esse
pagamento, conforme NSCGJOportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.Intimem-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º