TJSP 29/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
2023
foram transferidos, posteriormente, para a conta bancária do réu Luís Henrique. Aduz que após a parcelas vencerem, os réus
desapareceram, não conseguindo mais contato. Posto isso, percebeu que estava sendo vítima de um golpe, no qual registrou
Boletim de Ocorrência. Alega, por fim, que tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem êxito. Pede, a título de tutela
de urgência, a suspensão dos contratos, sob pena de multa. É a síntese necessária. Decido. Não obstante os argumentos da
autora, contudo, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, neste momento de cognição sumária. Com efeito,
faltam elementos para demonstrar a verossimilhança das alegações, ao menos nesta fase liminar da demanda e, dessa forma,
não há possibilidade de determinar a suspensão da cobrança dos contratos. Há a necessidade de ouvir-se a parte contrária sobre
os fatos noticiados a fim de preservar o devido processo legal. Ou seja, para o exame da questão há necessidade de se formar
o contraditório, a fim de se tecer análise mais acurada dos fatos noticiados. Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o
devido contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar em 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1013455-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Renata Friseira Belini - - Henrique Dias
Kawabata - - Willian Hideki Kawabata - Vistos. Cuida-se de ação de cancelamento prévio de Assembleia de Condomínio, com
pedido de tutela de urgência, promovida por Renata Belini Chaze, Henrique Dias Kawabata e Willian Hideki Kawabata contra
Condomínio Residencial Terras de Vera Cruz, alegando os autores, em resumo, que são proprietários de lotes no Condomínio
requerido e por se tratar de um condomínio residencial, há direitos e deveres a serem cumpridos internamente, inclusive os
condôminos tem tanto o direito, quanto o dever de comparecer às Assembleias Condominiais. Aduzem que as Assembleias
Condominiais são realizadas na casa do Síndico José Carlos, um lugar íntimo e pessoal deste, a qual não traz conforto para
os autores e também para outros moradores/proprietários que, por não terem bom relacionamento com o referido síndico,
não se sentem à vontade para comparecer em sua propriedade. Alegam, por fim, que por essa questão, não comparecem às
Assembleias, não podendo opinar nos assuntos relacionados ao condomínio, sendo que tal situação traz grande benefício ao
síndico por realizar as reuniões em local íntimo e de sua posse, como também na decisão de seus interesses, uma vez que
muitos condôminos não comparecem às Assembleias. Pedem, a título de tutela de urgência, a suspensão da Assembleia Geral
convocada para o dia 25/08/2022, podendo os réus determinar nova data, respeitando o prazo, em local neutro, de área comum
do Condomínio. É o relatório. Fundamento e Decido. Não obstante os argumentos dos autores, contudo, o pedido de tutela
de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, não se observa, a princípio, eventual nulidade em relação à convocação
da Assembleia. A par disso, a Convenção do Condomínio não proíbe que a Assembleia se realize na residência do síndico,
conforme o Capítulo VI de páginas 37/39. Ademais, o artigo 21.º (fls. 38) informa ser lícito ao condômino fazer-se representar nas
assembleias gerais por procurador, com poderes especiais, condômino ou não. Destarte, é imperioso, para o caso em questão,
o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Regularize a requerente Renata Belini Chaze a
sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão os requerentes trazer
aos autos documentos comprovando a condição de condôminos dos autores Henrique e Willian, sob pena de indeferimento.
Igualmente, aos autores para comprovarem o recolhimento das custas iniciais, juntando aos autos o comprovante de pagamento
correspondente à Guia DARE-SP de página 08, com o devido cadastramento da Guia DARE-SP no cadastro processual, haja
vista que o documento de página 09 trata-se de comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1014443-42.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcela Mira
Pereira - - Mauro Otávio Mira Lopes - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Os embargos de declaração,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente
no julgado, do que não se cogita. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015
[“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”]
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, rejeito os embargos de declaração, mesmo considerando
suficiente a fundamentação, não vislumbrados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por
derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal (EDROMS-/18205/
SP, Ministro FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 p. 240). - ADV: MICHELE CHRISTINA MARTINS PIGOZZI DA SILVA (OAB 436912/
SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP)
Processo 1015063-54.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Walmir Fernandes - Unimed de
Marilia Cooperativa de Trabalho Médico - Intimem-se as partes de que foi designada a data de 29/09/2022, às 08h00min., para
início dos trabalhos periciais já determinados nestes autos, com a perita MAGALI RODRIGUES ZELLER, no endereço situado
na Rua Princesa Isabel de Bragança, 235, conj. 1307, Centro, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08710-460, sendo indicado a troca de
informações complementares, mediante correspondência eletrônica por meio do endereço de e-mail [ [email protected].
br ]. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP),
ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 1016630-57.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação dos Proprietários de
Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - João Silveira e outro - Causa estranheza a linguagem
e a conduta desnecessariamente adotadas, sempre bom relembrar o dever de lhaneza e urbanidade, que devem imperar no
trato forense. O sentenciamento se deu por força de designação do Tribunal de Justiça para o chamado “auxílio-sentença”,
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