TJSP 29/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
2024
diante do grande volume de serviço na vara, como de resto outros magistrados de outras varas também foram designados.
Não há qualquer impedimento em se utilizar de modelos e argumentos de outros julgados, com as devidas adaptações ao caso
concreto, até mesmo porque se trata de demanda assemelhada e repetitiva, inclusive com farta jurisprudência no TJSP. De resto,
os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existente no julgado, do que não se cogita. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV
do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, rejeito os embargos de declaração, mesmo
considerando suficiente a fundamentação, não vislumbrados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico
que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se
a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal (EDROMS-/18205/
SP, Ministro FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 p. 240). Intime-se. - ADV: JARBAS FERNANDO BIANCHIN (OAB 291467/SP),
ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP), MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0660/2022
Processo 0000598-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1012288-71.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - M.O.F.S. - S.F.S.S.S.E. - Ante o exposto, julgo extinta a presente ação pela litispendência, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitando em julgado, expeça-se mandado
de levantamento em favor da executada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), JOÃO SARDI JUNIOR (OAB 186742/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1003525-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiza Antonia da Silva Santos Fogo - Sompo
Seguros S.A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
páginas 187/190, bem como a renúncia ao prazo recursal. Em consequência, resolvo o mérito e julgo extinta a presente ação,
nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP), MICHELE CRISTIANE
BOLOGNESI (OAB 447720/SP)
Processo 1013322-42.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada expressamente pela
requerente (pg. 28) e julgo extinta a presente ação nos termos do Art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO
DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1013453-17.2022.8.26.0344 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - M.B.B. - Vistos.
Cuida-se de requerimento apresentado na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. Ao Cartório para imprimir a petição
do autor (páginas 1/4), a petição inicial (páginas 22/26), a Decisão (páginas 27/29) e este despacho, bem como expedir folha
de rosto, encaminhando-se à Central de Mandados. Cumpra-se o presente Requerimento pelo Plantão, servindo de mandado,
cuidando a parte interessada de fornecer os meios necessários, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça perante
a Central de Mandados desta Comarca. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Dec.-Lei 911/69). Defiro desde já, e se necessário, reforço
policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536,
do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Após a realização do ato ou descumprimento
pela não localização do bem ou da parte, devolva-se ao Juízo Deprecante, por meio eletrônico, com as nossas homenagens.
Oportunamente promova-se a baixa do Requerimento. Sem prejuízo do imediato cumprimento, concedo prazo de 5 (cinco) dias
para regularização da representação processual (procuração/substabelecimento Dr. Ângelo Pazzotti Ferreira) Int. - ADV: KARIM
CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB 375928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0661/2022
Processo 0005706-33.2022.8.26.0344 (processo principal 1019582-72.2021.8.26.0344) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Yasmin Navarro Oliveira Barros - Life Tecnologia Ltda - - Life Cobranças Ltda. - - Life Serviços de Comunicação
Multimidia Ltda - - Life Holding S.a - - Lifetel Participações Eireli - - Conecta Eireli e outro - Vistos, Ao Cartório para que cadastre
o Administrador Judicial, intimando-o por meio eletrônico para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito. O
Administrador deverá informar se a autora já consta na Relação de Credores das Recuperandas. Intimem-se. - ADV: ADRIANO
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 420163/SP)
Processo 0011894-47.2019.8.26.0344 (processo principal 0009372-91.2012.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Antônio dos Santos Machado - - Márcia Regina Januário - - Ângela Maria Januário de Oliveira e outros - Sul
América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa - Caixa Econômica Federal - - Marcos de Oliveira Januário - Vistos. Defiro
a habilitação do sucessor Marcos Aurélio Januário no polo ativo deste Cumprimento de Sentença, promovendo o Cartório as
devidas anotações, cadastrando-se o seu Advogado. Igualmente, defiro a gratuidade da justiça ao exequente Marcos Aurélio
Januário, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. No mais, por ora, intimem-se os exequentes para que juntem aos
autos as cópias da sentença, do Acórdão e de eventual julgado do STJ, bem como do comprovante de pagamento do valor ao
assistente técnico. Ressalta-se que as cópias de páginas 76/81 e 82/85 não guardam qualquer relação com a sentença e o
Acórdão. Com a providência, tornem conclusos para apreciação das demais questões da impugnação (páginas 168/175). Sem
prejuízo, considerando-se o Agravo de Instrumento de páginas 566/574, providencie o Cartório a exclusão da Caixa Econômica
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