TJSP 30/08/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Fica autorizado o arrombamento e o auxilio de força
policial, se necessário for. Após o cumprimento da busca e apreensão, retire-se a tarja de segredo de justiça . Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Jaú, 26 de agosto de 2022. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008047-44.2022.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - Antonio Ailton Caseiro
e Juliana Fraschetti - - Newton Fraschetti - Vistos. Intime-se a parte autora , na pessoa de seu advogado, para que no prazo
de 15 dias, regularize todas as custas e taxas de ingresso devidas , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 290 do CPC. Cumprida a determinação supra e após a conferência pela serventia do recolhimento correto das taxas e
custas processuais, tornem conclusos para recebimento do pedido inicial. Int. Jaú, 26 de agosto de 2022. - ADV: MARIA LUIZA
MACACARI MANFRINATO (OAB 129345/SP)
Processo 1010288-93.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 63), no prazo legal. - ADV:
DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1010309-98.2021.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.R. - - A.M.R. - - S.C.P. - N.S.C.
- Fls. 155: Certidão de honorários à disposição do procurador da requerida para impressão e encaminhamento. - ADV: MARCOS
ROGERIO TIROLLO (OAB 205316/SP), VICTORIA GIULIANA GUILMO (OAB 462994/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO
CAMARGO (OAB 382817/SP)
Processo 1010928-28.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucas Tajarolli - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - - Sanmel Motos Ltda. - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de
Processo Civil. - ADV: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP), CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 188697/SP),
NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS)
Processo 1011004-91.2017.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Mirela Regina R. B. Persicheto- Eireli - Epp - - Mirela Regina Ramos Barreira Persicheto - - Renan Viana Quinezi Persicheto - Giuliano Quinezi Persicheto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução em que a decisão de folhas
154/155 determinou aos embargantes a complementação das custas judiciais, em razão da modificação do valor da causa. Os
embargantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita. A decisão de folhas 355 determinou a apresentação de documentos
pelos embargantes, para aferição do pedido de gratuidade formulado. Os embargantes juntaram documentos. Proferida decisão
às folhas 367/368 deferindo gratuidade ao embargante Giuliano e indeferindo o benefício aos demais, bem como determinando
a complementação das custas iniciais. Os embargantes interpuseram recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento. O embargado manifestou-se, requerendo a extinção do feito, ante a ausência de recolhimento das custas e os
embargantes manifestaram-se, alegando que os embargos devem prosseguir quanto a Giuliano, bem como requerendo a
aplicação dos efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil, para reconhecer a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do
termo de confissão de dívida, com extinção da execução. Ante a ausência de recolhimento das custas complementares pelos
embargantes Mirela Reginta R. B. Persicheto Eireli EPP, Mirela Regina Ramos Barreira Persicheto e Renan Viana Quinezi
Persicheto, de rigor o INDEFERIMENTO dapetição inicial quanto a eles, JULGANDO PARCIALMENTEEXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Quanto ao embargante
Giuliano, os embargos devem prosseguir, ante a gratuidade deferida. A cédula de crédito bancário, objeto da execução, foi
ajustada visando a renegociação das dívidas constantes de avenças anteriores, cujos números estão mencionados em tal
documento. Proferida decisão às folhas 154/155 determinando ao embargado a juntada de tais contratos e extratos bancários,
sob as penas do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, o embargado informou que não logrou êxito
na localização dos contratos, bem como juntou extratos bancários, os quais o embargante alega que se refere a conta bancária
diversa daquela objeto da confissão de dívida. O artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando alegar que
o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor
que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em complementação, o parágrafo
quarto do mesmo artigo, estabelece que não apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo, os embargos à execução
serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Observa-se
que a inicial dos embargos pleiteou a exibição pelo embargado dos contratos que deram origem à cédula bancária objeto
da execução e, a depender de sua análise, o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios, afastamento de juros
capitalizados, reconhecimento de ausência de mora e abusividade dos encargos moratórios, sem prejuízo de outras questões
que possam surgir com a apresentação dos documentos. Entretanto, a conduta do embargado inviabiliza o cumprimento integral
pelo embargante Giulianodo determinado no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada ao embargado
a penalidade de confissão retro referida. Dessa forma, providencie o embargante Giuliano, no prazo de quinze dias, a emenda
da inicial, com a apresentação da memória discriminada do cálculo, com o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos
embargos, nos termos do artigo 917, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se, no cálculo do valor que entende devido,
quanto aos contratos não juntados, as penas do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Civil. A juntada do cálculo não
se revela procedimento extremamente complexo que exija a realização de prova pericial para tanto. Com a emenda da inicial,
abra-se vista dos autos ao embargado para complementação de sua impugnação e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP)
Processo 1011214-45.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elisangela Gomes Righi
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.
Cumpra-se o V Acórdão que deu provimento ao apelo da requerente. Para início do cumprimento de sentença deverá, nos
termos dos COMUNICADOS CG nº 1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através
do incidente apropriado. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento da parte credora /vencedora, nos termos do art.
513, parágrafo 1º do C.P.C. Decorrido o prazo supra e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do
processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA
(OAB 124738/SP), EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2022
Processo 0004012-58.2022.8.26.0302 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil A.F.G. - Intimação do requerido da designação do dia 2 de setembro de 2022, às 14 horas, para oitiva do Senhor Coordenador
TARCÍLIO BURIN JÚNIOR, na forma do art. 279 da Lei nº 10.261/68; A designação do dia 8 de setembro de 2022, às 14 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º