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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 - Página 2016

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TJSP 30/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3580

2016

ordinatório de fls. 271. Deixo de intimar a parte requerente para pagamento das custas finais, tendo em vista a concessão dos
benefícios da gratuidade. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. Intime-se. ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1012127-65.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Jessica Cristina Sorg Bego - Certifico e dou fé que o MLE foi expedido
conforme formulário de fls. 88 e será conferido e encaminhado para assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura, o
sistema encaminhará automaticamente ao banco. O comprovante de resgate poderá ser consultado no do site do Banco do
Brasil \> Setor Público \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial \> Protocolo
ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n.º da conta judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: SIMONE BEATRIZ ALVES
DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1012212-51.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Maria Denise Cazante Silva - Monte Mor Industria e Comercio de Piscinas e Acessórios Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se
a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação de fls. 209. Intime-se - ADV: LUIS ANTONIO RODRIGUES
CORREA (OAB 370400/SP), JOSÉ ROBERTO TERRA DE OLIVEIRA (OAB 170284/RJ)
Processo 1012795-70.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Varandas
Jardim do Lago I - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 251, para se evitar nulidade processual, tendo que em vista que se
trata do mesmo endereço onde o réu foi citado (fls. 147), expeça-se mandado a ser diligenciado nos endereços de fls. 305/306,
para citação do executado nos moldes da decisão de fls. 144, bem como para intimação dos valores bloqueados a fls. 162 e do
imóvel penhorado a fls. 230. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP)
Processo 1012977-51.2022.8.26.0320 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Claudia Wolf de Goes - Vistos. O artigo
334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de
mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY
DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1013298-86.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S. - Vistos. 1- A Constituição Federal
determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos
(artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos
comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. 2- Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência. O autor alega que a
alimentanda já atingiu a maioridade, e que tem conhecimento de que a filha não está estudando no momento, não se justificando
a manutenção do encargo face a ele. A exoneração do dever de prestar alimentos não é automática com a maioridade, já que
a filha poderá ainda necessitar do auxílio financeiro do genitor até a sua formatura em ensino de nível superior, não restando
comprovado, até o momento, que a alimentanda não está matriculado em curso de nível superior. Passa-se assim do dever de
sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, para o dever de solidariedade
resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no
artigo 1.696 do CC. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Também não ficou
cabalmente demonstrada a absoluta impossibilidade do autor em continuar pagando a prestação alimentícia no valor outrora
fixado. Além disso, verifico que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a eventual impossibilidade
de efetuar o pagamento da pensão alimentícia pode ser comprovada na ação de execução dos alimentos. Assim, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. 3- Para realização da audiência de conciliação também é necessária informação do endereço
eletrônico da ré. 4- No mais, aguarde-se o cumprimento do item 1. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MARIA CONTIN FROZA (OAB
424788/SP)
Processo 1013321-32.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo
STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar
no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica
deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da
diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1013355-07.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo
nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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