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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 - Página 2023

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TJSP 30/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3580

2023

providência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, não havendo oposição, tornem para homologação.
Havendo fiança, deverá a Serventia observar a ordem prevista no art. 336 do CPP.Havendo valores e objetos apreendidos,
dê-se a destinação respectiva caso decretado o seu perdimento. Não tendo havido perdimento, quanto aos objetos, caso não
tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Infrutíferos ao menos dois leilões ou
sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico
ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos valores, caso não reclamados no prazo acima,
serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza,
ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). Determino a destruição de
eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse sentido. Oficie-se. As armas de fogo não
reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas, caso ainda não providenciado. As armas
apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem ser colocadas à disposição para retirada por
autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. - ADV: FELIPE
POMPEU (OAB 372880/SP)
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 878.888 JP X FLAVIO RODRIGO FERREIRA. “1) Homologo o cálculo de fls. 32. 2) Consigno
que a presente homologação não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3) Aguarde-se o regular
cumprimento da pena, com término previsto 07/06/2027.” DR. LISVALDO AMÂNCIO JUNIOR - OAB/SP 128.842
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 592.778 JP X FABRICIO RICARDO CANDIDO. 1) Homologo o cálculo de fls. 145. 2) Consigno
que a presente homologação não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3) Aguarde-se o regular
cumprimento da pena, com término previsto para 13/03/2026. DR. ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - OAB/SP 250.349
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1.128.703 JP X RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS. “1. Declaro extinta a pena privativa de liberdade,
ante o integral cumprimento. 2. No que tange à pena de multa aplicada concomitantemente, tendo em vista a expedição de
Certidão de Dívida Ativa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA, nos termos da parte final, do §3º, do art. 482,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação que lhe fora conferida pelo Provimento CG nº 11/2015.
3. Arquivem-se os autos após as devidas anotações e comunicações. 4. P.R.I. e Cumpra-se.” DR. JANE MIZUNO - OAB/SP
198.462
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 665.448 JP X ADRIANO JORGE DA SILVA. Manifeste-se o Defensor acerca da Cota Ministerial
de fls.241 ap.18: “Noticia-se, neste expediente, o cometimento de falta grave pelo sentenciado durante o cumprimento de sua
pena. O expediente respectivo foi finalizado de forma regular, sendo imposta punição disciplinar pela administração da unidade
prisional. Deste modo, para os fins decorrentes do fato praticado, aguarda-se anotação da falta GRAVE respectiva com perda
dos dias remidos ou trabalhados antes desta data. Outrossim, como a falta grave implica em regressão, se requer declarar que a
data do evento seja considerada como equivalente à regressão ao regime fechado, ou seja, para reinício da contagem do prazo
de benefícios. Neste sentido: ‘Recurso especial - Execução Penal - Falta Grave - Reinínio da contagem do lapso temporal para
a progressão de regime - Possibilidade - Existência de expressa previsão legal - Precedentes’ Após a atualização dos cálculos
requer-se nova vista dos autos” DR. PAULO ROBERTO PEREIRA - OAB/SP 365.153
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1.106.754 JP X CHRISTIAN DE OLIVEIRA FERREIRA. “1) Homologo o cálculo de fls. 104. 2)
Consigno que a presente homologação não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3) Aguarde-se o
regular cumprimento da pena, com término previsto para 22/03/2033.” DRA. LUIZA ELAINE DE CAMPOS - OAB/SP 162.404
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1.145.465 JP X ERIK NUNES VIEIRA. “1) Homologo o cálculo de fls. 25/26. 2) Consigno que
a presente homologação não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3) Aguarde-se o regular
cumprimento da pena, com término previsto para 02/10/2025” DRA. SONIA FAGUNES DOS SANTOS - OAB/SP 382.387
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 931.423 JP X BONIEKS GOMES DA SILVA. “1. Ref. Exec. 01, 02 - Declaro extinta a pena
privativa de liberdade, ante o integral cumprimento. 2. Expeça-se Alvará de Soltura. 3. No que tange às penas de multa aplicada
concomitantemente, tendo em vista a expedição de Certidão de Dívida Ativa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE
MULTA, nos termos da parte final, do §3º, do art. 482, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação
que lhe fora conferida pelo Provimento CG nº 11/2015. 4.Arquivem-se os autos após as devidas anotações e comunicações.
P.R.I. e Cumpra-se, servindo esta de mandado.” DR. BRUNO GIOTTO - OAB/SP 283.712
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 892.973 JP X CLEYTON RODRIGUES DOMINGUES. “1) Homologo o cálculo de fls. 132. 2)
Consigno que a presente homologação não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3) Aguarde-se o
regular cumprimento da pena, com término previsto para 20/09/2022” DRA. JULIA PAVANI PESSIQUELLI - OAB/SP 434.422
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 457.478 JP X CARLOS ROBERTO CORREA. “1) Homologo o cálculo de fls. 126. 2) Consigno
que a presente homologação não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3) Aguarde-se o regular
cumprimento da pena, com término previsto para 02/01/2031.” DRA. FABIANA FERNANDA FACHINE - OAB/SP 388.482
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1.142.481 JP X EMERSON JORGE MARICATO. “1) Homologo o cálculo de fls. 127/128. 2)
Consigno que a presente homologação não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 3) Aguarde-se
o regular cumprimento da pena, com término previsto para 02/01/2029.” DR. ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - OAB/SP
250.349
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1.127.125 JP X DOUGLAS APARECIDO DO NASCIMENTO. “1. Declaro extinta a pena privativa
de liberdade, ante o integral cumprimento. 2. Expeça-se alvará de soltura, sendo o caso. 3. Intime-se o sentenciado para
efetuar o pagamento da pena de multa. 4. Arquivem-se os autos após as devidas anotações e comunicações. 5. P.R.I. e Cumprase.” DR. VALDECI AUGUSTO APARECIDO - OAB/SP 352.919
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1.181.564 JP X LUIS FERNANDO SOARES BENETTI. Manifeste-se o Defensor acerca da
Cota Ministerial de fls. 12: “1- Diante da notícia de que o apenado praticou crime durante o benefício, vindo a ser preso em
flagrante, com fundamento no art.145 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), requeiro a suspensão cautelar do livramento
condicional, expedindo-se o competente mandado de prisão - regime fechado. 2- No mais, requeiro remessa dos autos à
Vara das Execuções Criminais competente, diante do local em que o preso se encontra recolhido.” DR. VALDECI AUGUSTO
APARECIDO - OAB/SP 352.919
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 933.181 JP X VALDINEI BARBOZA DE CAMPOS. “1. Declaro extinta a pena privativa de
liberdade, ante o integral cumprimento. 2. Expeça-se Alvará de Soltura. 3. Arquivem-se os autos após as devidas anotações e
comunicações. P.R.I. e Cumpra-se, servindo esta de mandado.” DR. ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI - OAB/SP 173.276
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 572.291 JP X ELTON APARECIDO FURLANETE LACERDA. “O(A) sentenciado(a) comparece
em cartório desde 20/06/2022, conforme consta no Termo de Comparecimentos em anexo na contracapa. Aguarde-se o regular
cumprimento da pena, com término previsto para 12/10/2033.” DR. DIEGO JUNSENGEN - OAB/SP 277.432
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1.135.544 JP X LUCAS MATEUS DE OLIVEIRA. Manifeste-se o Defensor acerca do cálculo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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