TJSP 30/08/2022 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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o protesto de título em seu prejuízo. Em acréscimo, observo que os efeitos da decisão são plenamente reversíveis. Logo, ante
tal quadro, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, de modo liminar, para DETERMINAR que a parte requerida, os
bancos de dados de devedores (SERASA, SCPC e outros), no prazo de 5 (cinco) dias, retirem a qualificação da parte autora de
bancos de dados públicos de devedores, a respeito da dívida ora em discussão, bem como para que deixem de realizar qualquer
cobrança desta última até decisão judicial em contrário. Em caso de descumprimento, fixo multa coercitiva diária no valor de R$
200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00. Vale cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como
OFÍCIO. Para o cumprimento desta tutela jurisdicional, deverá a parte autora entregar cópia desta decisão à parte requerida,
às sociedades empresárias responsáveis pelos bancos de dados. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora comprovar
nos autos ter realizado cumprido esta obrigação. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Cesario Lange, 26 de agosto de 2022. ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000560-39.2022.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Gislaine Pereira de Souza
- Ante os documentos juntados, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade. Anote-se. O pedido de urgência comporta
deferimento. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Há perigo de dano material, uma vez que
a existência de apontamento negativo prejudica o crédito da pessoa, bem como pode causar mácula à sua honra objetiva.
Também vislumbro a probabilidade do direito invocado. Sem prejuízo de maior análise após a concretização do contraditório
processual e de eventual instrução probatória, os documentos juntados por ora dão conta de que as dívidas estão prescritas, o
que, a princípio, torna ilegítima a inserção ou manutenção da qualificação da parte autora em cadastro negativo de devedores e
o protesto de título em seu prejuízo. Em acréscimo, observo que os efeitos da decisão são plenamente reversíveis. Logo, ante
tal quadro, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, de modo liminar, para DETERMINAR que a parte requerida, os
bancos de dados de devedores (SERASA, SCPC e outros), no prazo de 5 (cinco) dias, retirem a qualificação da parte autora de
bancos de dados públicos de devedores, a respeito da dívida ora em discussão, bem como para que deixem de realizar qualquer
cobrança desta última até decisão judicial em contrário. Em caso de descumprimento, fixo multa coercitiva diária no valor de R$
200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00. Vale cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como
OFÍCIO. Para o cumprimento desta tutela jurisdicional, deverá a parte autora entregar cópia desta decisão à parte requerida,
às sociedades empresárias responsáveis pelos bancos de dados. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora comprovar
nos autos ter realizado cumprido esta obrigação. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Cesario Lange, 26 de agosto de 2022. ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1501000-96.2020.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - MARCOS ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA - - FLAVIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA - Vistos. Intime-se
pessoalmente o(a)(s) nobre(s) defensor(a)(s) dativo(a)(s), Dr(s). Donato Passaro Neto, dos termos do V. Acórdão (fls. 377384) para, querendo, interposição de eventuais embargos ou recursos no prazo legal. Caso protocolado recursos/embargos
encaminhem os autos à Segunda Instância, com a referida petição de interposição. Decorrido o prazo sem manifestação da
defesa, deverá ser certificado o trânsito em julgado por parte da Defesa e, em seguida, dar-se-á cumprimento ao V. Acórdão
expedindo-se o necessário para processamento da execução criminal. Transitado em julgado, comunique-se a Corte Superior,
com urgência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Intime-se. - ADV: NELSON BATISTA DOS SANTOS
MAURÍCIO SENTELEGHE (OAB 204734/SP), DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2022
Processo 0000045-21.2022.8.26.0232 (processo principal 1000161-44.2021.8.26.0232) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sucumbenciais - Gisseli de Lima Souza - Banco do Brasil S/A - - Sociedade Educacional de Boituva Ltda. - Grupo Educacional Uniesp S/A - - Universidade Brasil - Rejeito a impugnação. Tratando-se de obrigação solidária, indubitável a
legitimidade passiva e responsabilidade perante o credor. Defiro o reforço da penhora, nos mesmos termos da penhora. Deverá
a z. Serventia proceder à atualização do débito para a data em que for aperfeiçoado o bloqueio. Intime-se. Cesario Lange, 26 de
agosto de 2022. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP),
GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 53869/PR)
Processo 0000108-46.2022.8.26.0232 (processo principal 1000302-34.2019.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Uso Luciano Cesar de Toledo - Ederval de Lima - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 5 dias, sobre as respostas
das pesquisas juntadas aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: GUILHERME FRANCISCO CARDOSO CARNEIRO (OAB
366880/SP), LUCIANO CESAR DE TOLEDO (OAB 312145/SP)
Processo 0000190-14.2021.8.26.0232 (processo principal 1000391-23.2020.8.26.0232) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Marcia Simoni Fernandes - - Escola Evolution de Ensino Bilingue Ltda-epp - For Nature Marcenaria,
Razão Social M. Assunção Rodrigues-me - Vistos. Atendida a ordem legal prioritária de penhora em dinheiro, prevista no art.
835, § 1°, do CPC, que foi frustrada, e não tendo o devedor indicado bens sobre os quais possa recair a constrição, é cabível a
penhora de quotas sociais pertencentes ao executado. Não há impedimento para que sejam penhoradas as cotas de sociedade
empresária, em que o executado figura como único sócio, uma vez que não atingido patrimônio de terceiro. Não havendo
limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes,
inclusive o status de sócio (REsp. nº 30.854-2-SP). Ademais, a titularidade do capital social integra o patrimônio do devedor e
tem expressão econômica. A rigor, sua natureza é a mesma das cotas e ações, cuja penhorabilidade conta com previsão no art.
835, IX, do CPC, além do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
INDEFERIMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE UNIPESSOAL PRETENSÃO DE REFORMA
CABIMENTO Cotas sociais de sociedade unipessoal integram o patrimônio do seu único sócio proprietário, e são penhoráveis
na forma do art. 835, inc. IX do CPC Caso, ademais, em que o devedor não indicou, em substituição, outros meios mais
eficazes e menos onerosos para satisfação da execução, a teor do art. 805, Parágrafo único, da mesma Lei Processual Decisão
Reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102044-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data
de Registro: 14/07/2022). Sendo assim, defiro a penhora da cota única da empresa M ASSUNÇÃO ROGRIGUES ME, conforme
contrato social de fls. 80-83. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º