TJSP 30/08/2022 - Pág. 3109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
3109
necessário Intime-se. - ADV: JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS (OAB 190231/SP)
Processo 1001534-70.2022.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Claudio Sebastião Gaudencio
Junior - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização em que o autor requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para
que o requerido forneça ou alugue um veículo para que o autor possa usá-lo até o final do processo. Os pressupostos da
tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento
quando todos estiverem presentes na situação em análise, o que não se verifica no caso concreto. A matéria ainda se encontra
em análise e, ante as especificidades e complexidade, de rigor que se aguarde até o desfecho do processo para que, ao
final, se o caso, seja reconhecida a responsabilidade do requerido pelos fatos narrados. Assim, indefiro a tutela requerida. 2.
A legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos é do proprietário do veículo, ou de quem arcou com as despesas do
conserto. Assim, o autor deverá emendar a petição inicial para juntar aos autos: a) documento pessoal e do veículo legíveis; b)
03 (três) orçamentos para conserto dos danos alegados ou notas fiscais/comprovantes de pagamento de eventuais consertos já
realizados; c) comprovante de residência idôneo, atualizado (com até 3 meses). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
Processo 1001540-77.2022.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rodrigo Alexandre Bufalo - Elaine Cristina Bufalo - Vistos. Esclareça a autora se pretende o processamento da ação neste Juizado, uma vez queendereçou
a petição iniciala vara cível. Intime-se. - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP)
Processo 1001543-32.2022.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriella
Belluci - Vistos. A demonstração do domicílio é condição necessária para invocar a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I,
do CDC. Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de juntar seus documentos pessoais e comprovante de
residência idôneo, atualizado (com até 3 meses) e em seu nome, categorizando-os corretamente (Documentos Pessoais). Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES
(OAB 191079/MG)
Processo 1002143-58.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elisete Aparecida de Oliveira
- Banco BMG S/A - Vistos. Retorno do Segundo Grau. Ciência às partes - Deserção do recurso inominado decretada. Assim,
arquivem-se em definitivo. Intime-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
CESÁRIO LANGE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2022
Processo 0000142-21.2022.8.26.0232 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Magazine Luiza S A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração contra a sentença de fls. 58-59, com
fundamento em omissão. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeito. Com efeito, a autora mencionou em réplica
(fl. 57) e reiterou às fl.70 que houve a tentativa de devolução do produto, não sendo efetivado por recusa da requerida. Sendo
assim, concedo o prazo peremptório de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que a requerida
providencie a retirada do produto no endereço da autora, atentando-se ao horário comercial e mediante o agendamento prévio.
Findo o prazo, poderá a autora se desfazer do bem da forma que lhe for conveniente. Ante o exposto, REJEITO os embargos
opostos. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
Processo 0000277-33.2022.8.26.0232 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Manifeste-se a requerida sobre os documentos juntados (fls. 200-210). Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA
BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1000061-94.2018.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edenilson
Jeronimo Assupção - Vistos. Feitos os devidos esclarecimentos (fls. 241-244), homologo o laudo pericial de fls. 138-168, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Produzidas as provas necessárias,
declaro encerrada a instrução processual. Concedo as partes o prazo igual de 10 (dez) dias para apresentarem suas alegações
finais em forma de memoriais por escrito. Int. - ADV: OSWALDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO (OAB 149535/SP), MARCIO
CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/SP)
Processo 1000084-69.2020.8.26.0232 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Para expedição de
mandado de levantamento, apresente o exequente, em 5 dias, devidamente preenchido, o necessário “FORMULÁRIO MLE”,
que poderá ser obtido no sitio eletrônico deste Tribunal de Justiça. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000411-43.2022.8.26.0232 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.C.O.S. - Vistos. (i) Há
nos autos elementos suficientes para afirmar que a guarda de fato do(a)(s) filho(a)(s) dos requeridos está sendo exercida pela
autora. Sendo assim defiro a guarda provisória da menor à autora, visando regularizar a situação, e resguardar os interesses
da criança. (ii) CITEM-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de
2015. (iii) Proceda-se ao estudo psicossocial com a menor. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA XISTO SOARES (OAB 85062/SP)
Processo 1000559-54.2022.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Gislaine Pereira de Souza
- Ante os documentos juntados, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade. Anote-se. O pedido de urgência comporta
deferimento. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Há perigo de dano material, uma vez que
a existência de apontamento negativo prejudica o crédito da pessoa, bem como pode causar mácula à sua honra objetiva.
Também vislumbro a probabilidade do direito invocado. Sem prejuízo de maior análise após a concretização do contraditório
processual e de eventual instrução probatória, os documentos juntados por ora dão conta de que as dívidas estão prescritas, o
que, a princípio, torna ilegítima a inserção ou manutenção da qualificação da parte autora em cadastro negativo de devedores e
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