TJSP 30/08/2022 - Pág. 3474 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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Jampasa Administração Comércio e Representações Ltda - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros com relação à empresa
executada. Consulta em cinco dias. Se positivo, cobre-se a transferência. Se negativo, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MARCIA REGINA G DE O SANTORO (OAB 109019/SP), ALMIR BRANDT (OAB 88432/SP)
Processo 0006123-50.2022.8.26.0161 - Embargos à Execução Fiscal - Sistema Remuneratório e Benefícios - Banco do
Estado de São Paulo Banespa - Vistos. Trata-se de embargos à execução. Petição inicial a fls. 10/33. Impugnação a fls.
265/276. Réplica a fls. 292/312. Manifeste-se a embargada sobre fls. 542/544. Int. - ADV: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO
DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
Processo 0006826-78.2022.8.26.0161 (processo principal 0020014-13.2000.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Luis
Fernando Muratori - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirtase que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente,
que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética.
Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por
exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público,
tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético
ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Intime-se - ADV: LUIS FERNANDO MURATORI (OAB 149756/SP), ELIANE DE
LIMA BITU (OAB 277442/SP)
Processo 0006847-54.2022.8.26.0161 (processo principal 0017746-54.1998.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marco Aurelio Ferreira Lisboa - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela
Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá
ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo
utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material,
de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material,
corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro
relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
15/09/2008). Intime-se - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)
Processo 0006848-39.2022.8.26.0161 (processo principal 0007854-97.1993.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marco Aurelio Ferreira Lisboa - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do
cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material,
vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de
índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por
ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente,
decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo
(AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Intime-se - ADV: MARCO AURELIO
FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)
Processo 0006849-24.2022.8.26.0161 (processo principal 0003243-67.1994.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marco Aurelio Ferreira Lisboa - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do
cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material,
vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de
índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por
ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente,
decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo
(AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Intime-se - ADV: MARCO AURELIO
FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)
Processo 0006851-91.2022.8.26.0161 (processo principal 0014646-96.1995.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marco Aurelio Ferreira Lisboa - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do
cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material,
vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de
índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por
ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente,
decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo
(AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Intime-se - ADV: MARCO AURELIO
FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)
Processo 0006860-53.2022.8.26.0161 (processo principal 1006411-78.2022.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Jair Ribeiro Santos - Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada
nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art.
27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo
apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer,
erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros
ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de
impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente
de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag
nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO
MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 0006861-38.2022.8.26.0161 (processo principal 1006956-51.2022.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º