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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 - Página 1323

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TJSP 31/08/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3581

1323

379248/SP)
Processo 1000919-88.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jorge Luis Teodoro - Nu
Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não
há preliminares ou questões processuais pendentes. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
dou o feito por saneado. Fixo como pronto controvertido da ação se a contratação da operação financeira descrita na inicial foi
legítima, e se a parte autora faz jus às indenizações pleiteadas, por conta dos seguintes pontos que deverão ser elucidados: (i)
A ré juntou aos autos documentos contendo as fotos pessoais do autor que teriam sido fornecidas no momento da contratação,
e o (ii) comprovante de entrega do cartão que teria sido assinado por ele (fls. 72), (iii) recebido em endereço pertencente ao
Município de Serrana/SP. O réu, por sua vez, afirma que não solicitou o serviço, a assinatura constante no referido recebo não
é dele e que sempre residiu no Município de Jaguariúna, desconhecendo o endereço para o qual o cartão foi enviado. Em se
tratando de nítida relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente ré, inverto o ônus da
prova (art. 6º, VIII do CDC), restando requerida a incumbência de demonstrar a inexistência do fato alegado e do dever de
indenizar. Considerando a inversão ora determinada, concedo o prazo suplementar de cinco dias para que a requerida, caso
assim entenda pertinente, manifeste interesse na produção de prova grafotécnica ou outra que repute necessária, sob pena de
violação do contraditório. Após, conclusos. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA
(OAB 416701/SP)
Processo 1001130-71.2015.8.26.0296 - Monitória - Cheque - M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp - Amanda
Regina Geraldi - que o autor/ exequente se manifeste sobre os osembargos monitóriosopostos, no prazo legal. - ADV: ADRIANA
MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), STEFAN SECCHINATO DE
CARVALHO (OAB 452922/SP)
Processo 1001428-19.2022.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Paschoal Gandolphi - Vistos. Ante a informação de desocupação do imóvel (fls. 60/61), JULGO EXTINTO o feito em relação
ao pedido de despejo, tendo em vista a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Prossiga-se com a cobrança. Cite-se a requerida no endereço retro indicado, ficando a autora desde já intimada
a providenciar o recolhimento das custas. P.R.I. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1001469-20.2021.8.26.0296 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ney Robson Fontenele Tahim
- - Ana Leocadia Santos Correia Lima - Antonio Roberto Trentin - - Adalberto Jose Abrucez - Vistos. Oficie-se à Defensoria
Pública para reserva dos honorários do perito. No mais, intimem-se as partes para que indiquem seus respectivos endereços
eletrônicos, conforme solicitado pelo perito às fls. 249/250. Intime-se. - ADV: FABÍOLA ZACARCHENCO BATTAGINI (OAB
195198/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), MARCELO GUALTIERI AVENIENTE
(OAB 358952/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 1001486-66.2015.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Valdomiro Genain - Vistos. Intime-se o requerido Marco, conforme retro requerido. Intime-se. - ADV: JACQUELINE FRANÇA
(OAB 203176/SP)
Processo 1001609-20.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.C.B. - - M.B.C. - G.R.D.B. - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo
357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos. - ADV: ISABELA DE SOUZA
(OAB 379140/SP), CAMILA DANIELE FRANCATI BUENO (OAB 345722/SP), CAMILA DANIELE FRANCATTI (OAB 345722/SP),
ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 1001679-37.2022.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.R.C.
- Vistos. Certifique a Serventia se o requerido procedeu ao depósito de acordo com o cálculo inicial. Intime-se a autora para
que cumpra a determinação de fls. 109, esclarecendo o quanto determinado, sendo certo que seu silêncio será entendido como
aceitação tácida e concordância aos valores depositados e a consequente purgação da mora. Nesse sentido: “APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Inadimplemento de parcelas de contrato de
financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária. Depósito judicial do valor integral da dívida, consoante
planilha de cálculos com a inicial. Autora que se manteve silente quanto à suficiência da quantia. Aceitação tácita dos valores.
Ação de busca e apreensão julgada improcedente. Pretensão de inversão do ônus de sucumbência. Possibilidade. Propositura
da demanda fundada em comprovado inadimplemento. Princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível
1001341-21.2020.8.26.0462; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2021; Data de Registro: 30/05/2021) Após conclusos no fluxo de urgentes. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), THIAGO SILVA JUNQUEIRA
(OAB 187006/SP)
Processo 1001726-11.2022.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - I.M.S.M.R. - J.R.R.S. - ciência ao interessado
de sua habilitação nos presentes autos. - ADV: MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO (OAB 239173/SP), DOUGLAS RICHARD INABA
(OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001774-09.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Açocic Indústria e Comércio de
Metais Eireli Epp - Vistos. Defiro as pesquisas on line, via Renajud e Infojud, para tentativa de localização de bens em nome
do(a) executado(a), bem como a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, todas mediante recolhimento da
taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Após juntada do recolhimento,
encaminhem-se os autos ao setor competente, vez que a guia de custas juntada pela parte exequente não é correspondente
ao número de pesquisas solicitadas (três pesquisas ao todo). Sem prejuízo, oficie-se, por ora, também àCVM (Comissão de
Valores Mobiliários), SUSEP e BOVESPA, para que informem a existência de bens, ações ou outros recursos ativos em nome
do executado, providenciando a parte interessada o seu encaminhamento, comprovando nos autos. Após retorno das referidas
pesquisas e ofícios, manifeste-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito,
requerendo, se o caso, demais ofícios a serem enviados. Intime-se. - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP)
Processo 1001910-64.2022.8.26.0296 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Lourdes Beneduzzi Nascimento - - Fernando Augusto Beneduzzi Nascimento - - Luiz Carlos Beneduzzi - Vistos. Considerando
a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido inicial, AUTORIZO a requerente LOURDES BENEDUZZI
NASCIMENTO, inscrita no CPF/MF nº 201.658.828-40 a proceder ao levantamento e ao recebimento, junto à Receita Federal
ou da competente Instituição Financeira, dos valores existentes em nome do de cujus ARLINDO CORRÊA NASCIMENTO, o
qual era portador do RG nº 24735826 SSP/SP e CPF/MF nº 056.598.508-63, à Título deRestituiçãodoImpostodeRenda. Tendo
em vista que a presente sentença acolheu a pretensão integral da parte interessada, evidencia-se a falta de interesse na
interposição de quaisquer recursos, operando-se a hipótese do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, e dou por transitada em
julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Diante disso, procedam-se às anotações de praxe e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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