TJSP 31/08/2022 - Pág. 538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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perante o Cartório de Registro Civil de Itapecerica da Serra para constar como nome correto de JANIEL DA COSTA BARROS,
matricula nº 121822 01 55 2018 2 00021 138 0005032-66. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito,
com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos
do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ, AINDA, COMO MANDADO, desde que acompanhada da cópia da certidão
do trânsito em julgado, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ofício de Notas
da Comarca de Palmeira dos Índios - AL para que proceda ao cancelamento deferido no registro de nascimento nº 003954
01 55 1991 1 00047 293 0053578 69, e ao Oficial de Registro Civil de Itapecerica da Serra, para que proceda às retificações
deferidas da certidão de casamento matrícula nº 121822 01 55 2018 2 00021 138 0005032 99. Por se tratar de processo de
jurisdição voluntária o trânsito em julgado ocorre nesta data, qual seja, 29 de agosto de 2022. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Após, efetivadas
as comunicações de estilo, inclusive em termos de extinção, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao M.P.
P.I. - ADV: THAIS SILVA PEREIRA SATURNINO (OAB 439942/SP)
Processo 1001068-08.2021.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.F.S. - Manifeste-se a parte autora, acerca da
certidão retro. - ADV: JOSE CARLOS FABRI (OAB 152059/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1001343-20.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.L. - - M.P.M. - Vistos. Concedo a derradeira
oportunidade para que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram de modo satisfatório os itens “A”, “B” e “D” da decisão
de fls. 25/26, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que os documentos acostados às fls. 36/37
não comprovam que Maria Pereira Moura é atual curadora definitiva da interditada. Esclareço aos autores que os documentos
são indispensáveis para propositura da ação, pois visam comprovar a interdição de Maria da Glória Pereira Lima, bem como a
quem compete, atualmente, o exercício da curatela. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério
Público e, em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP)
Processo 1001662-90.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Doralice Aguiar Venil - - Andrea Venil Quaresma
da Silva - Flávio Aguiar Venil - Fls. 109: Cumpra-se a sentença de fls. 106. Quanto a emissão de senha, deverá diligenciar junto
à serventia, respeitada a ordem cronológica de leitura e resposta de e-mails para fins de atendimento, sem prejuízo das matérias
eminentemente prioritárias; invencível volume de e-mails recebidos diariamente e o defasado quadro funcional. Oportunamente,
arquive-se. Intime-se. - ADV: LUCILENE JACINTO DA SILVA (OAB 309671/SP), LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB
299346/SP)
Processo 1002112-28.2022.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Shirley dos Santos Pereira
- - Luana dos Santos Silva - - Pamela Aparecida da Silva - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras.
ANOTE-SE. Recebo a petição de fls. 39/40 como emenda à inicial. Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao INSS para que
informem se há valores depositados em contas a título de FGTS e PIS, bem como eventual saldo residual em relação a benefício
previdenciário, em nome da pessoa acima qualificada. Outrossim, requisitem-se informações acerca da existência de saldos em
contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao INSS. Providencie a parte autora
o encaminhamento e comprovante de protocolo do presente oficio. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MARINHO DA SILVA
(OAB 338229/SP)
Processo 1002126-12.2022.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.A. - Manifeste-se a parte autora, acerca da
certidão retro. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
Processo 1003369-88.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.E.C.C.F. - - H.C.C. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 2. Recebo a petição de fls. 28/31 como aditamento à inicial. 3. Ausente
a prova da verossimilhança do direito do autor, notadamente a comprovação da relação de filiação, indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela e nego alimentos provisórios. 4. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo
de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o
ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)
(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não
estando o endereço da parte ré na área de abrangência da Central de Mandados Compartilhada, expeça-se carta precatória.
5. Decorrido o prazo para resposta, oficie-se ao IMESC requisitando a realização do exame, segundo modelo da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, informando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 6. Com a designação da perícia,
intimem as partes para comparecimento, sob pena de preclusão. 7. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes
para manifestação em 05 (cinco) dias, depois abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: WALQUIRIA FISCHER VIEIRA (OAB 328356/SP)
Processo 1003423-54.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.S. - - R.L.S. - - L.G.P.S. - Recebo as petições
de fls. 32 e 43/44 como aditamento à inicial. Em que pese as alegações iniciais, os autores não juntaram aos autos qualquer
documento médico para fazer prova do atual quadro clínico do interditando, bem como não restou minimamente comprovada
a relevância e urgência na nomeação de curador provisório, sendo prudente aguardar o curso da instrução processual. Assim,
diante da ausência de elementos de convicção, que evidenciem a incapacidade civil do interditando e na esteira da cota
ministerial (fls. 39/41), indefiro o pedido de curatela provisória. Em nome do principio da instrumentalidade das formas e da
ausência de conhecimentos técnicos, reputo desnecessário o interrogatório do interditando. CITE-SE o interditando, devendo
constar no mandado as advertências do artigo 344, do Código de Processo Civil, e o prazo para apresentação de contestação,
que é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Consigno que o Oficial de Justiça deverá constatar
o estado do requerido, por ocasião da citação, descrevendo pormenorizadamente e verificar quem lhe presta os cuidados
necessários. Decorrido o prazo sem que o réu apresente defesa, expeça-se e ofício à OAB para nomeação de curador para
defesa dos interesses do réu. Considerando o teor do Comunicado CG n° 1.942/2021 que dispõe acerca do agendamento
de perícias cíveis mediante o adiantamento doshonoráriospericiais, providencie a parte autora o recolhimento dos honorários
devidos ao IMESC em relação à perícia médica, de acordo com o valor indicado na Portaria IMESC nº 5/2015 (D.O.E de
24/04/2015) https://imesc.sp.gov.br/index.php/portarias/. Após, intime-se o IMESC, pelo Portal Eletrônico, para designação de
perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
FLAVIO SANTOS DA SILVA (OAB 342519/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º