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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 11

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

11

Processo 1001050-58.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rafaela Matos dos Santos de Lima - Vistos. Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV,
CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em complementação aos documentos de
fls. 18/22, declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/
renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses
e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge], além de outros documentos aptos a comprovar a
impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Vindo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 382356/SP)
Processo 1001053-13.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
- Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de
busca e apreensão, sendo que sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sua comprovação se faz mediante envio da correspondência postal
para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou para endereço diverso, desde que o recebimento
ocorra pela próprio devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL
À PROPOSITURA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. EXTINÇÃO. A
notificação da mora constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão e sua comprovação se
faz mediante envio da correspondência postal para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou
para localidade diversa, conquanto que, neste caso, o recebimento ocorra pelo próprio devedor. O envio da notificação para
endereço diverso do que consta do contrato, tendo sido devolvido o aviso de recebimento sem cumprimento, pelo fato de que
o destinatário é desconhecido no local, não constitui o devedor em mora. O não cumprimento da emenda à petição inicial
motiva a extinção do processo. (TJ-DF AC 0721826-02.2019.8.07.0003 DF Relator: Des. ESDRAS NEVES. 6ª Turma Cível.
Data de Publicação: DJE 11/03/2020) (grifei). Observo que a carta de notificação do requerido, juntada às fls. 26/27, foi enviada
para endereço diverso daquele constante do contrato de financiamento (fls. 19/24) e recebida por terceiro estranho à lide, de
forma que a constituição do devedor em mora não se aperfeiçoou. Ademais, referida carta de notificação é antiga, datada de
23/06/2020, não contemporânea, portanto, ao presente processo e ao débito aqui cobrado, o qual é composto por parcelas em
aberto a partir de 11/01/2021, posteriores, portanto, à referida notificação. Intime-se a requerente para emendar a inicial, em
15 (quinze) dias, comprovando a efetiva notificação do requerido, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001055-80.2022.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ednilson Rodrigo da
Silva - 1. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança visando
a anulação de auto de infração lavrado em 19 de Agosto de 2022, pelo fiscal do Departamento de Planejamento Urbano e
Habitacional. Segundo consta no auto de infração nº 132/2022 juntado a fl. 16, o impetrante fora autuado por exercer atividade
comercial fora do horário estabelecido em lei, descumprindo os Artigos 207 e 208 da Lei 2394/08, sendo multado em 20 Ufesps,
no valor de R$ 639,40 (Seiscentos e Trinta e Nove Reais e Quarenta Centavos). Posteriormente houve a reincidência no
descumprimento do horário de funcionamento, e por essa razão o estabelecimento foi fechado pela fiscalização. (fl. 17). Conforme
o Código de Posturas do Município de Ibaté/SP, documento juntado a fls. 31/70, especificamente em seus arts. 11, 202, II e 207
e 208: CAPÍTULO II Do Horário de Funcionamento Art. 11. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo
único. Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver sido autuado e punido pela mesma infração. Art.
202 - A licença de localização poderá ser cassada: II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da
segurança pública; Art. 207 - Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as disposições da Constituição da República e
a Legislação Federal referente aos contratos de trabalho, é livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços do Município, exceto aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na
legislação Municipal. § 1º. Atendido o interesse público, poderão funcionar em horários especiais e aos domingos e feriados,
mediante Alvará, os seguintes estabelecimentos, com os horários pré-fixados: V - restaurantes, bares, botequins, confeitarias,
sorveterias e similares, das 8h00min às 22h00min; Art. 208 - A infração a qualquer disposição deste Capítulo acarretará ao
infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). A referida Lei dispõe
expressamente que a atividade comercial realizada pelo impetrado deve se realizar das 8:00 às 22:00 horas. Contudo, conforme
o autor de infração juntado a fl. 16, o autor foi lavrado as 15:00 horas, desta forma o impetrante não estava descumprindo
qualquer norma municipal. Portanto, em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de
melhor e mais aprofundado exame ao final, entendo que estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Vislumbro, no
caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência
Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que a suspensão dos efeitos do autos de infração lavrados sob o nº
132/2022 e nº 133/2022, possibilitando desta forma o funcionamento do estabelecimento comercial, até decisão final neste feito.
3. Notifique a autoridade para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias, na forma do inciso I,
do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Nos termos do artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal acima referido, dê-se ciência
da impetração deste mandado de segurança à Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública do Município de Ibaté, enviando-lhe
cópia da inicial, sem documentos, para que, se quiser, ingresse no feito. 5. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. 6. Por fim, conclusos para sentença. Intime. - ADV: MAGDA DE CASSIA STEPHANI POZZI (OAB 97428/SP)
Processo 1001329-49.2019.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Raimundo Moreira de
Sousa - HELEN TRINTA CORCCI TINTO - Vistos. Fl. 353: diante da informação da requerida, informando que o autor efetudou
a devolução das chaves do imóvel, não se opondo ao levantamento do saldo remanescente, conforme ajustado em audiência,
expeça-se MLE em favor do requerente, observando-se os dados do formulário de fl. 349. Diante do cumprimento do ajuste
homologado em audiência, esgotou-se a prestação jurisdicional nestes autos. Efetuado o levantamento acima determinado,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: IVAIR ADERLEI MARIANO (OAB
304509/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), LENIRO DA FONSECA (OAB 78066/SP)
Processo 1006268-37.2016.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.I.R.B. - - J.C.R.B. - S.N.B. - Autora, manifeste-se sobre petição de fls. 436/437. - ADV: SAULO
ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS
(OAB 412883/SP)
Processo 1500003-30.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.A.
- Haja vista a impossibilidade de realização da audiência, redesigno-a para o dia 17/11/2022, às 14h30. Requisitem-se os
Policiais Militares. Intime-se a vítima, inclusive com a condução coercitiva. Aguarde-se a juntada de pesquisas de endereço da
testemunha R.F.A. pelo Ministério Público, intimando-se nos endereços eventualmente indicados - ADV: ALETHÉA PATRICIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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