TJSP 01/09/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001031-52.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.S.M. - - R.S.B. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de obrigação de fazer com pleito de tutela
urgência em que o requerente pretende seja a requerida compelida a promover a contratação de professor especializado para
acompanhar o aprendizado do requerente em sala de aula, sob pena de prejuízos irreparáveis ao infante. Requer, ainda, a
fixação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, a ser destinada ao requerente na hipótese de descumprimento da
medida. Observo ao requerente que, nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise
da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade
do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como
ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Os simples inconvenientes da demora
processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar da
medida. Ademais, como bem apontado pelo representante do Ministério Público, o relatório médico (fl. 18) consigna apenas que
o infante “é portador da patologia CID10 = F84 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA , não indicando qual o profissional
necessário para o regular desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, necessário aguardar a produção de provas para
se apurar a natureza e o grau de limitação do requerido, bem como para se definir, se o caso, a formação/especialidade do
profissional de apoio indicado no caso concreto. Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não são
suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela
qual indefiro a medida pleiteada. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite-se a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será
contado nos termos do artigo 231, V do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o
Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1001035-89.2022.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.A.R. - Ante o exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55 2017 2 00025 230 0005762 03, a necessária averbação, devendo
constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, THAINARA ARAUJO. A averbação deverá ser feita com
isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Oficie-se para desconto dos
alimentos e oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: JAIME
DE LUCIA (OAB 135768/SP)
Processo 1001037-59.2022.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - O.S.C.J. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. No que tange ao pleito de regulamentação de
visitas referente ao menor com base no princípio do melhor interesse da criança, e encampada pelas razões Ministeriais de
fls. 20/21, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para que o autor possa visitar os filhos aos finais de
semana alternados, entre às 10h00 dos sábados e 18h00 dos domingos . 3. Designo audiência de conciliação, para o dia 26 de
outubro 2022, às 13h30min, , na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 3. O advogado do(s) autor(es)
providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 4. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para
que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que,
caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 5. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada. 7. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 8. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 459452/SP)
Processo 1001046-21.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Mendes da
Silva - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados
da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Servirá o presente, por cópia
digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1001049-73.2022.8.26.0233 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Ronaldo Padovan - Marimercia Ferreira - O valor dosbensaserempartilhadosé elevado, razão pela qual, indefiroagratuidade processual. Emendem
os requerentes a peça inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, adequando o valor atribuído à causa nos moldes da legislação
em vigor. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à somatória dos valores dos bens a serem partilhados, abatendo-se
o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas partes no
processo. Nos casos de divórcio em que há partilha de bens, deve-se observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei Estadual
11.608/2003. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Int. ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º