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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1225

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1225

REZENDE EDUCACIONAL LTDA -EPP - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa de oficial
de justiça de fls. 100. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1001283-72.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Leandro Augusto dos
Reis Coutinho - - Antônio Claret Simões Coutinho - CLARO S/A - Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC, diga a parte contrária
quanto aos embargos de declaração opostos. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - ADV: CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), PRISCILLA AMARAL PUGLIA (OAB 427136/SP)
Processo 1001618-46.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Leticia Zanco Vasconcelos
- Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Vistos. A autora distribuiu a presente ação em 27/01/2021 na Comarca de São José dos
Campos/SP que, após verificar o endereço da consumidora, remeteu a essa Vara. Curiosamente, em 28/01/2021, a requerente
havia distribuído, nessa comarca, o processo 1000556-50.2021.8.26.0292 em face da CVC BRASIL e referente à MESMA
VIAGEM (GRU-MCZ; 19/11/20 a 24/11/20) e com a narrativa dos fatos um pouco divergente. Nos autos 1000556-50, já com
trânsito em julgado, a CVC foi condenada a INDENIZAR os danos materiais suportados pela autora no importe de R$ 306,00
(trezentos e seis reais) atualizado monetariamente a contar do desembolso (novembro/2020) e com juros legais a contar da
citação (fevereiro/2021) e os danos morais suportados pela autora no importe de R$ 4.000,00. Nestes autos, porém, pleiteia,
novamente, indenização material e moral, agora em face da GOL. Ante o exposto, respeitadas as regras legais de solidariedade
e com os devidos alertas do artigo 80, CPC, manifestem-se as PARTES, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual coisa
julgada. Sem prejuízo, para análise do pedido de justiça gratuita a parte autora deverá apresentar: a) cópia de sua CTPS; b)
declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses;
d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser
peticionados como documentos sigilosos). Com a manifestação, conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
Processo 1002070-04.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriana Martins de Oliveira
Mendes - Telefônica Brasil S.A - - Oi S/A - Vistos. Tendo em vista a petição e documento de fls. 349/350, cancelo a audiência de
conciliação (fls. 330/332). À serventia para as anotações necessárias. Nada obstante, deixo de julgar antecipadamente o feito,
posto que não se encontra suficientemente maduro, demandando a produção de outras provas ante as peculiaridades invocadas
sobretudo na contestação. A corré Oi aduz que o terminal móvel objeto da demanda tem o pai da autora como titular, pessoa que
não integra a lide e não formalizou o pedido de portabilidade para a corré Vivo em janeiro 2022. No entanto, a corré Oi afirma
que recebeu a portabilidade da linha em 2019, em nome da autora (fl. 283). Aplicam-se ao presente caso as regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se subsumem às figuras criadas pelos artigos 2º e 3º doCDC. Nestes termos,
tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, inverto o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e determino
que a corré Oi esclareça, no prazo de 15 dias, porque a portabilidade da linha, em 2019, foi aceita em nome da autora e,
posteriormente, houve a alteração da titularidade para o pai dela, devendo, se for o caso, comprovar que houve expresso pedido
da consumidora neste sentido (escrito ou por ligação telefônica). Sem prejuízo, deverá juntar, também, as faturas de consumo
do referido terminal no período de julho/2021 a janeiro/2022. Decorridos e independentemente de intimação, manifestem-se as
demais demandadas também em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS (OAB 315643/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1002130-74.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Roberto Nogueira de
Barros - Desentranhe-se novamente o mandado, fazendo constar que o oficial cumpriu a diligência no número 318 da mesma
rua. A fim de facilitar a diligência, envie-se cópia de fls.40/41 com o mandado. Int. - ADV: JANDER DE SIQUEIRA MARTINS
(OAB 247712/SP)
Processo 1002519-59.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Edwin Carlos Marques
- B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Diante do depósito e a petição de folhas 125/130, em virtude
da implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico nesta comarca, cuja utilização passou a ser obrigatória
a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE de 10/09/2019), deverá o(a) patrono(a) do
requerente providenciar o preenchimento e juntada aos autos do formulário disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sendo vedada a opção “comparecer ao banco” para valores superiores a R$
5.000,00; deverá ainda informar sobre eventual saldo devedor, no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação deste
despacho, sob pena de arquivamento. Com a juntada do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, se
nada requerido, e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com observância ao Comunicado CG 1.789/2017. Int. - ADV:
HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
Processo 1002903-56.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniela Santos Comércio
de Jóias - Ltda “gold Finger” - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa de oficial de justiça
de fls. 90. - ADV: DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 1003687-96.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Claudinei Gomes da Rocha - Funchal Negócios - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Inclua-se, no polo passivo, Santander
Brasil Administradora de Consórcio LTDA. Após, cite-se para apresentação de defesa, com as advertências de lei. - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ
(OAB 49636/SP)
Processo 1003828-18.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Dileuza Campos
Santiago - Renove-se a citação no endereço retrofornecido. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1004035-17.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sier-vale
Transportes Ltda - J F de Oliveira Navegação Ltda - Indefiro por falta de amparo legal. Aguarde-se a audiência designada. Int. ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), SOLON ANGELIM DE A FERREIRA (OAB 3338/AM)
Processo 1004343-53.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Poba Ensino de Linguas
e Comércio de Material Didatico Ltda Me - Prossiga-se com a execução, nos termos do que já determinado. - ADV: EVERTON
LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1004382-50.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Viviane Priscilla Macedo
Teixeira - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - - Universidade Braz Cubas - Vistos. Em síntese a parte autora alega que em
decorrência de falhas na migração de suas notas entre os sistemas adotados pelas requeridas, suportou a necessidade de novo
ingresso no mesmo curso já concluído. Pediu, entre outros, a obrigação de fazer para que as Requeridas forneçam o histórico
completo do curso de pós-graduação em Enfermagem em Oncologia finalizado em 2020, assim como o seu diploma, tudo sob
pena de multa. (grifei; p. 17). Indeferida a antecipação da tutela (p. 343), as partes se manifestaram. DECIDO. No recente
julgamento do RE 1.304.964/SP, já transitado em julgado e com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: Compete
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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