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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1226

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1226

à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de
curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão
se limite ao pagamento de indenização. A Lei nº 9.394/96, dispõe, em seu art. 44, III, que a educação superior abrange os
cursos de pós-graduação: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. Ainda, os cursos de especialização
em nível de pós-graduação lato sensu presenciais estão sujeitos à Resolução 01/2008 do MEC que prevê: Art. 1° Os cursos
de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1° Incluem-se
na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 4° As
instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e
exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por
ocasião do recredenciamento da instituição. Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser
oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro
de 1996. O artigo 80, §1º, da Lei 9.394/96, por sua vez, dispõe: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A
educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas
pela União. Logo, necessária a remessa à Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de
fazer c/c pedido indenizatório. Prestação de serviços educacionais. Curso de pós-graduação. Recusa de expedição de diploma/
certificado. Sentença de parcial procedência. - Apelo do autor. Competência absoluta. Art. 64, § 1º, do CPC. Reconhecimento
ex officio. Tema 1154 do STF e Tema 584 do STJ. Competência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar
litígios envolvendo a expedição de diploma por instituição de ensino superior, ainda que limitada a pretensão ao pagamento
de indenização. Precedente de aplicação impositiva. Art. 927 CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJSP; Apelação Cível 1002921-05.2019.8.26.0565; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Assim, reconheço
a incompetência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí/SP (Justiça Estadual) e determino a REMESSA
dos autos à Vara do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP (Justiça Federal), encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para as providências necessárias. Ainda, nos termos do julgado, competirá à Justiça Federal o aproveitamento dos
atos praticados na Justiça Estadual na forma do § 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011. Int. - ADV: HILDO GABRIEL ZANETTE
(OAB 404666/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB 43152/
SC)
Processo 1004553-07.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neusa Ferreira
- Jonathan Moscardini Torres e outro - Determino que a busca de endereço da(s) parte(s) Maria Joana Martins Marcellino
seja feita pelos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOSEG e também pelo sistema SIEL, consignando-se que este último
destina-se apenas para pesquisas relacionadas a pessoas físicas. Desnecessária a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que
o sistema INFOSEG retorna o endereço da parte constante nos cadastros da Receita Federal. - ADV: THAIS TORRES (OAB
376908/SP), DOUGLAS EDUARDO RAMOS PEREIRA (OAB 255500/SP)
Processo 1004901-25.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica Veterinária
For Pets Ltda Me - Vistos. 1. A citação da parte ré para comparecimento à audiência restou infrutífera, motivo pelo qual cancelo
a sessão designada. 2.1. Nestes termos, RECONSIDERO a decisão anterior e DETERMINO a citação da parte ré, com as
advertências legais e por Oficial de Justiça, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa escrita. 2.1.1 Se o valor da causa
for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. 2.1.2. Nas causas de
valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente
no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou
oralmente, com os documentos necessários. 2.2. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse na
designação de audiência de conciliação. 3.1. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze
dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 3.2. Outrossim, intimem-se as
partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação
das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência. 5.1. No caso de
a autora ser pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada, em
eventuais audiências, pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE,
a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência,
pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.X. 5.2. A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também
ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência
da autora, nos termos do art. 51, I, L 9099/95. 6. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos
os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes
expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização de eventual audiência, para
que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará
na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a
representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 7. Não sendo localizada a parte ré no
endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte
contrária, sob pena de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá
apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda
do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais
cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados como documentos
sigilosos). 9. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 10. As partes e seus
patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art.
22, §2º, lei 9.099/95). 11. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial
Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional
de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou
do Código Civil, conforme o caso. Cite-se. Intime-se. - ADV: ARTHUR FERREIRA MINERVINO (OAB 423430/SP)
Processo 1004983-56.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juscilene Aparecida da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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