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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1330

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1330

requerida decaído de parte menor, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão repartidas entre as partes
na seguinte proporção, a saber: 60% das custas e despesas processuais a cargo da autora e 40% das referidas custas e
despesas processuais serão suportados pela ré, observando-se a gratuidade deferida à requerente às fls. 122. Considerando
que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14º, do Código de
Processo Civil, e a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados, em 10% sobre o valor da causa, cujo montante será dividido na seguinte
proporção: a) 40% deste valor em favor do ilustre patrono da parte autora, com juros de mora a partir do trânsito em julgado
desta (§16º, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento; b) 60% deste valor em favor do ilustre patrono da parte
ré, com juros e correção da forma contida no item “a” supra. Observre-se, contudo, as benesses da justiça gratuita concedida à
demandante. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 26 de agosto de 2022. ADV: RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), CARLOS DE OLIVEIRA
MELLO (OAB 317493/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1006339-42.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Fabiana Araujo Cordeiro - Vandeir Pinheiro de Azevedo - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - Posto
isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a companhia
requerida na obrigação de fazer consistente na execução ou reforma decorrentes de vícios/falhas de construção apresentados
no imóvel dos autores, melhor descrito no laudo pericial acostado aos autos às fls. 410/525. Consigna-se que, em caso de
descumprimento, poderão os demandantes requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do que constou
no orçamento apresentado às fls. 526 e do que prevê os artigos 499 e 500, ambos do CPC. Mantenho o indeferimento da tutela
de urgência requerida. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, que faço nos termos do artigo
487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção para a parte autora, por ter a
companhia requerida decaído de parte menor, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão repartidas
entre as partes na seguinte proporção, a saber: 60% das custas e despesas processuais a cargo dos autores e 40% das
referidas custas e despesas processuais serão suportados pela ré, observando-se a gratuidade deferida aos requerentes à fls.
210. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14º,
do Código de Processo Civil, e a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com os
honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados, em 10% sobre o valor da causa, cujo montante será dividido
na seguinte proporção: a) 40% deste valor em favor do ilustre patrono da parte autora, com juros de mora a partir do trânsito
em julgado desta (§16º, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento; b) 60% deste valor em favor do ilustre
patrono da parte ré, com juros e correção da forma contida no item “a” supra. Observando-se, contudo, as benesses da justiça
gratuita concedida aos autores. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 29 de
agosto de 2022. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP),
GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP)
Processo 1006506-25.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erenilde Fernandes
Santana - Vistos, em saneador. 1-O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2-Da
preliminar de falta de interesse de agir: Verifico que a ação intentada é adequada e necessária aos fins colimados, razão pela
qual presente está o interesse de agir da autora, consubstanciado no binômio necessidade e adequação. Além disso, a ação
tem previsão no ordenamento jurídico vigente, mostrando-se, pois, a possibilidade jurídica do pedido. Assim, fica inviabilizado
o acolhimento da preliminar arguida pela requerida. 3-No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela
qual declaro o feito saneado. 4-Dos fatos controvertidos: a controvérsia restringe-se em verificar a responsabilidade da requerida
por eventuais danos morais causados à autora em face da situação da infraestrutura do bairro Jardim do Bosque, onde ela
reside. 5-Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental e, neste momento, defiro a produção de prova testemunhal,
consistente na inquirição de testemunhas. 6-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de setembro
de 2022 (quarta-feira), às 14h00min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG
n.º 284/2020, que pode ser acessada por meio de computador ou smartphone (neste último caso há necessidade de instalação
do aplicativo, que é gratuito). 7-O ingresso de todos os participantes na videoconferência será realizado através do seguinte link
de acesso: https://bit.ly/3e09Gdz 8-Sem prejuízo da informação constante do item supra, encaminhe-se mensagem contendo
link de acesso à reunião virtual aos endereços eletrônicos das partes e de seus advogados que eventualmente já constem dos
autos. 9-Em consonância com o artigo 357, §4º do CPC, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação
desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - artigo 450
do CPC), sob pena de preclusão. 10-As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, §6º do CPC). 11-As partes serão intimadas da realização da audiência por seus procuradores, que
ficam incumbidos de compartilhar aos seus representados o link de acesso à videoconferência. 12-Cabe aos advogados das
partes promover também a informação ou intimação de cada testemunha por si arrolada, observando-se as regras do artigo 455
e seus parágrafos do CPC, inclusive com relação a eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, que serão ouvidas
na audiência virtual com fundamento no artigo 453, §1º do CPC. 13-Ficam as partes cientificadas de que eventual substituição
de testemunha deverá ocorrer no ato da audiência e de acordo com o disposto no artigo 451 do CPC, sob pena de preclusão
ou desistência da referida prova. 14-Ficam autorizadas intimações por WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio idôneo que
permita a comprovação da realização do ato. 15-Na data e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na
audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 16-Fica consignado que, na audiência acima designada, será
tentada a conciliação. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1006536-60.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clelder da Silva Reis
- Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor contra o Instituto Nacional de Seguro Social, extinguindo o
processo com resolução do mérito, o que faço de acordo com o contido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil, arbitro no valor equivalente a 10% do valor da causa. No entanto, fica suspenso o pagamento enquanto
perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente, diante da sua comprovada insuficiência
de recursos (fls. 24/26), observando-se as regras dos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC. Anote-se. Transitada esta em julgado
e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 29 de agosto de 2022. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ
MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP)
Processo 1006614-54.2021.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mauro Sanchez Gomes - 1-Tratandose de arrolamento sumário, deverá o inventariante providenciar a juntada de procuração outorgada pelo companheiro da de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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