TJSP 01/09/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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cujus, Sr. José Carlos de Oliveira, sob pena de conversão do rito em arrolamento comum e determinação de citação da parte
não representada. 2-Sem prejuízo, deverá o inventariante providenciar a juntada de eventual sentença proferida nos autos da
ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem noticiada às fls. 217, ou da certidão de óbito com retificação
quanto ao estado civil da falecida. 3-Ainda, deverá o inventariante esclarecer os termos da partilha elaborada às fls. 222/231,
especialmente à luz do que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 809 da
Repercussão Geral e do teor dos artigos 1.829 e 1.838 do Código Civil. 4-Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das
determinações supra. Intime-se. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1006709-60.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - Taxas - P.M.J. - Vistos. 1. Fls. 121/122: Esclareça a parte exequente
a petição retro pois nada veio aos autos. Prazo: 15 dias. 2. Decorrido o prazo e nada vindo aos autos, aguarde-se provocação
no arquivo. Intime-se. Jales, 30 de agosto de 2022. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1007131-59.2021.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.R.M.
- O.P.M. - Vistos. 1- Fls. 122/128: ciente do recurso de apelação interposto pela parte autora. 2- Intime-se a parte ré, através
da imprensa oficial, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões de apelação. 3- Oportunamente, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. - ADV: GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP), AMANDA
RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)
Processo 1007738-72.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Reis da Silva
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a inexigibilidade
do contrato de n° 814599298 realizado em nome do requerente; B) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, de forma dobrada,
a quantia descontada indevidamente. Tal valor deverá ser apurado em sede de execução, com atualização monetária de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desconto e juros de mora de 1% a contar da citação até o efetivo
pagamento. Quanto aos mencionados pedidos, resolvo o mérito da presente causa, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes
à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 69). Considerando que os
honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil
e tendo em vista que a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, que ora fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se que
o autor é beneficiário da gratuidade processual. Transitada esta em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P. I. C. Jales, 23 de agosto de 2022. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ODAIR DONIZETE
RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1007804-52.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olivia Gil Barbosa Banco Cetelem S.A. - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da
prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte
autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista,
aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada
com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa
dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se
pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as
partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio
quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams,
nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1007968-17.2021.8.26.0297 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cecilia Gabriel Paschoal - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da
distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento
das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação
e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem sucumbência,
pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa
de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º