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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1522

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1522

que se revela pela sensibilidade do julgador diante da conduta delitiva e os seus consectários no meio social. Inteligência dos
artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.” (206456257.2018.8.26.0000. Relator(a): Camargo Aranha Filho. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal.
Data do julgamento: 25/04/2018. Data de publicação: 25/04/2018. Data de registro: 25/04/2018) Ante o exposto, MANTENHO a
prisão PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do acusado CLEITON HENRIQUE SARTI. Não julgado o processo,
tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. No tocante à não apresentação da
defesa prévia pelo defensor dativo, solicite-se a indicação de novo defensor, intimando-o para se manifestar nos autos e prestar
compromisso. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local para as providências que entender cabíveis, considerando que não houve
manifestação do Defensor, no prazo legal e em processo de réu preso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS
LEAL DE FREITAS (OAB 374153/SP)
Processo 1500973-81.2022.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO VITOR SOARES DA SILVA - Vistos. A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais
(denominada de “Pacote Anticrime”), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa)
dias, nos seguintes termos: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr
da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de
tornar a prisão ilegal.” Em cumprimento ao comando normativo, passo a deliberar. A custódia cautelar é medida excepcional, a
ser decretada e mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional, e não sendo suficientes as medidas
diversas da prisão estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se
os motivos que justificaram a decretação ainda subsistem. Observa-se que a legislação penal e processual penal, sob os influxos
da forma normativa da Constituição, e irradiação de efeitos práticos em cada uma das relações jurídicas, foi progressivamente
relativizada, com a criação de mecanismos alternativos ao encarceramento. Mas a interpretação dos novos paradigmas legais e
jurisprudenciais não tem o condão de cercear o magistrado na tomada das decisões necessárias e proporcionais que o caso
concreto reclamar. Não há espaço para o abolicionismo penal, tampouco para a proibição de aplicação de medidas provisórias
acauteladoras em face daquele que aparentemente transgrediu o pacto social considerando o periculum libertatis que emana.
Com efeito, o julgador deve ter por norte, sempre, o cotejo entre os direitos envolvidos, balizando-os em sopesamento concreto.
E, se por um lado a liberdade individual é prestigiada em seu ápice, forçoso asseverar que não se tolera uma proteção penal
deficiente. A segurança é valor fundamental, tanto quanto a liberdade, de maneira que devem ser equiponderados. É a exegese
do artigo 5º, da Constituição da Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes (...)”. Fala-se, pois, em um garantismo positivo, que deve nortear o julgador, afastando-se
a proteção penal deficiente, que traria rupturas severas no tecido social, já bastante roto, contribuindo para situações ainda
mais graves em casos extremos, autotutela por parte da população desacreditada. Deveras, a dimensão dos direitos fundamentais
inerentes à persecução penal não se esgota no dever estatal de proteção do acusado, em geral consubstanciado nos direitos e
garantias individuais a que aludem vários dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Inserem-se nesse preceito
constitucional outros mandamentos endereçados ao Estado, que podem, eventualmente, resultar na restrição das liberdades
públicas, em nome de outros bens e interesses também protegidos pelo poder estatal, por igualmente interessarem à comunidade.
Entre esses direitos sobressai o direito à segurança, colocado ao lado do direito à liberdade, em igual estatura e importância,
logo no caput do artigo 5º da Carta Magna, o que implica afirmar que o Estado está obrigado a assegurar tanto a liberdade do
indivíduo contra as ingerências abusivas do próprio Estado e de terceiros, quanto a segurança de toda e qualquer pessoa contra
o ataque de terceiros inclusive do acusado mediante a correspondente e necessária ação coativa ou punitiva. O direito à
segurança também constitui uma das formas de realização da dignidade da pessoa humana. Certamente, a preocupação em se
estabelecer um ambiente em que reina a tranquilidade e a paz social, livre da instabilidade gerada pelas infrações penais,
justifica-se por conta da necessidade em se assegurar o desenvolvimento da pessoa humana, cujo exercício pressupõe a
existência de harmonia (BECHARA, 2005, P. 44). Como paralelo ao dever estatal de assegurar a liberdade humana, o dever de
garantir segurança, como imperativo constitucional (artigo 144, caput, CF), não está em apenas evitar condutas criminosas que
atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também na devida apuração (com respeito aos direitos fundamentais dos
investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, da punição do responsável (FISCHER, 2010, p. 36). No Direito
Penal e Processual Penal salienta ÁVILA (2006, p. 55) podem ser identificados, ao menos, três titulares de interesses
contrapostos: acusado, vítima e coletividade. É do equilíbrio desses interesses que resulta a ponderação complexa do dever de
proteção penal. (...) Em relação à vítima e à coletividade, há um direito fundamental de proteção penal, no sentido de que o
Estado proteja os bens jurídicos mais relevantes à agregação do tecido social mediante normas incriminadoras, com penas
proporcionais, bem como exige a realização concreta desse sistema de justiça criminal de forma eficiente. Esse dever de
proteção penal eficiente possui relevância até mesmo para convivência harmônica e ordenada da sociedade, que deve estar, e
sentir-se, segura diante de situações conflitivas que ameacem ou turbem sua liberdade e sua incolumidade física. Essa, aliás
seria a função mais importante do Direito Penal no entender de FERRAJOLI (2002, p. 270), que identifica na proibição e na
ameaça penais o meio legítimo para proteger os possíveis ofendidos contra os delitos, e no julgamento e inflição de pena, o
instrumento de proteção dos réus (e dos inocentes suspeitos) contra vinganças e outras reações, formais ou não, mais severas.
Assim, quando se adota medida coativa em desfavor do acusado não se está a negar a proteção de que este goza como sujeito
passivo da persecução penal. A busca da eficiência no processo penal não contrasta com a necessária salvaguarda das
garantias individuais. Antes, em um sistema processual bem ordenado, as garantias concorrem para assegurar a eficiência do
processo. Por consequência, ao Estado-juiz, como órgão responsável pela jurisdição penal, caberá apreciar qual dos interesses
aparentemente contrapostos, o poder punitivo ou o poder de coerção, de um lado, e o direito à liberdade, de outro, há de
prevalecer na situação concreta que lhe é colocada a decidir. Particularmente, no que diz com a prisão cautelar, esse dilema se
resolverá a favor do dever fundamental de prestar segurança à vítima, a terceira pessoa ou à comunidade como um todo,
eventualmente ameaçadas pelo comportamento do acusado. É dizer, será tanto ilegítima a omissão estatal do dever de proteção
da sociedade, por atuação insuficiente dos seus órgãos repressivos, quanto o excesso eventualmente cometido em desfavor do
imputado, ao argumento de ser devida a proteção penal efetiva de toda a coletividade. Em suma, pode-se dizer que, ao lado do
garantismo negativo, que se traduz na proibição de excesso dos órgãos e agentes estatais em relação ao indivíduo a quem se
imputa a prática de infração penal, há, como contraponto, um garantismo positivo, identificado com a proibição de proteção
insuficiente de toda a coletividade, pelo mesmo Estado. No caso dos autos, em análise atenta, verifico que as os requisitos
legais para manutenção da prisão preventiva estão preenchidos. Isto porque, as provas e elementos produzidos até este
momento, durante o curso do processo, não são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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