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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1523

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1523

do acusado. Não foram apresentados novos elementos fáticos ou argumentos jurídicos aptos a afastar a validade da decisão
que determinou a prisão preventiva do réu. Logo, as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes,
no momento, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa, bem como para a
aplicação da lei penal. Verifico a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade
e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente
tutelados. Com efeito, verifico que há gravidade em concreto do delito, pois o réu trazia consigo .05 (cinco) porções de substancia
petrificada amarela, aparentando ser “crack” e 02 (duas) porções de substancias esverdeadas, aparentando ser “maconha”,
além de r$ 4.950,00 em espécie, cuja origem não soube explicar. No mais, o acusado é reincidente e portador de maus
antecedentes. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona, em seu Código de Processo Penal Comentado: “GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA (...). Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é
abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de
muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança,
cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (...)” (pág. 618, 8ª edição). Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “HABEAS CORPUS. Roubo qualificado. Revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos
legais. Inadmissibilidade. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento
ilegal não caracterizado. Ordem denegada” (2051016- 2.2018.8.26.0000. Relator(a): Sérgio Coelho. Comarca: Guarulhos. Órgão
julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 19/04/2018. Data de publicação: 25/04/2018. Data de registro:
25/04/2018). “Habeas corpus Tentativa de furto qualificado Paciente que adentrou um veículo para subtrair objetos, tendo ficado
preso no compartimento destinado a cargas, até ser surpreendido e preso em flagrante por policiais militares Prisão preventiva
que se justifica para preservação da ordem pública, já que o paciente possui vasta folha de antecedentes criminais Substituição
da custódia por medidas cautelares diversas da prisão que é inviável na espécie, pois seria claramente insuficiente para impedir
a reiteração de práticas delitivas Ordem denegada.” (2041489-56.2018.8.26.0000. Relator(a): Otavio Rocha. Comarca: Bragança
Paulista. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 18/04/2018. Data de publicação: 25/04/2018. Data
de registro: 25/04/2018). “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente acusado da prática do delito tipificado artigo
157, §2º, inciso II, do Código Penal. Prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares a ele
imposta. Impetrante que aponta ilegalidade da r. decisão. Prisão preventiva em consonância com o disposto no artigo 282, §4º,
do Código de Processo Penal. Juízo de valor acerca da conveniência da medida que se revela pela sensibilidade do julgador
diante da conduta delitiva e os seus consectários no meio social. Inteligência dos artigos 312 e 313, do Código de Processo
Penal. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.” (2064562-57.2018.8.26.0000. Relator(a): Camargo
Aranha Filho. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 25/04/2018. Data de
publicação: 25/04/2018. Data de registro: 25/04/2018) Ante o exposto, MANTENHO a prisão PREVENTIVA anteriormente
decretada em desfavor do acusado JOÃO VITOR SOARES DA SILVA. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em
90 (noventa) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA
ROSA (OAB 230219/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0696/2022
Processo 0000308-30.2019.8.26.0306 (processo principal 1001653-48.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Neube Pereira Rosa - Autos com vista à parte autora
para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/
SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0001081-70.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1002884-08.2021.8.26.0306) (processo principal 100288408.2021.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Decisão - Condomínio - Izabel Cristina de Souza Silva e outro - Emerson
José de Souza - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento voluntário do débito e apresentação de impugnação
pela parte executada. Autos com vista à parte exequente. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP),
JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP)
Processo 1001433-79.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Noel Viegas Chanes
- - Rosely de Fatima Alves Viegas - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo sem a manifestação do perito. Autos com vista à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. - ADV: CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB
169267/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP)
Processo 1002087-32.2021.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Central de Lotéricas Menis II Ltda - Autos com vista à parte
autora para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: DANIELI FRANCO MORELLI
(OAB 443224/SP)
Processo 1003951-76.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Celso Luis Desidério Junqueira
- - Célia Maria Gentil Junqueira - Agropecuária Terras Novas S/A - - Acucareira Virgolino de Oliveira S/A - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo sem a manifestação do perito. Autos com vista à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. - ADV: MARCIO LOPES (OAB 287162/SP), CAROLINY PERSEGONA SAROUT (OAB 303708/SP),
JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), BIANCA GUILHERME DE
OLIVEIRA (OAB 322319/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2022
Processo 0000056-22.2022.8.26.0306 (processo principal 1002541-46.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jrp Distribuidora de Alimentos e Laticínios - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte
exequente/requerente intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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