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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1531

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1531

transitada em julgado, expeça-se o necessário para a liberação da penhora e liberação do veículo (Ford/Eco Sport FSL 1.6 Flex,
placas FJU0333), lá efetuada, (0004427-55.2001.8.26.0309). Certifique-se. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intimese o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 02 (R$ 10.475,84, atualizado até 08/2022), discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá
a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. - ADV: SIDNEI
MARTINS (OAB 159058/MG), EDUARDO PORTELLA (OAB 207812/SP)
Processo 0009822-90.2022.8.26.0309 (processo principal 1016756-81.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento - Colégio Domus Sapiens Eireli Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se a parte devedora,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$ 23.467,93, atualizado agosto/22),
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/SP)
Processo 0010013-38.2022.8.26.0309 (processo principal 1002257-97.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação da
executada. Após o recolhimento e na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$ 167.579,24, atualizado até agosto/22), discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a),
poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Intimem-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), GIOVANA MORRO OCTACÍLIO (OAB 446529/SP)
Processo 0010014-23.2022.8.26.0309 (processo principal 1003328-95.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Jesus Amadeu - - Deusa Galvão Amadeu - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se a
parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 9 (R$ 54.366,56,
atualizado agosto/22), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP)
Processo 0010016-90.2022.8.26.0309 (processo principal 1016323-14.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Econs Engenharia Ltda - Eduardo Rodrigues Santana (Maritima Esquadrias Mei) - Vistos. Verifico que
o presente incidente foi protocolado indevidamente, de forma repetida aos autos nº 0009387-19.2022.8.26.0309, devendo ser
apresentado nos autos principais. Assim, providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias o correto direcionamento
do pedido, o qual deverá ser endereçado aos autos nº 0007133-73.2022.8.26.0309, configurados como “petição diversa”. Alerto
o patrono para que observe o correto peticionamento evitando-se tumulto processual e criação de incidentes desnecessários.
Cancele-se este incidente. Int. - ADV: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA
(OAB 365213/SP)
Processo 0010027-22.2022.8.26.0309 (processo principal 1019706-68.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Maria do Rosario da Costa - BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 1/7, discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte
credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), KLEBER DO ESPIRITO SANTO (OAB 367454/SP)
Processo 0011161-26.2018.8.26.0309 (processo principal 1002969-58.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Milton Negri Junior - Esmeralda Empreendimentos e Construtora Ltda. - Vistos. Fls. 204/105: À réplica. Intime-se.
- ADV: CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MOREIRA (OAB 81653/RJ), CLOVIS ALBERTO
VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), SIMONE APARECIDA VERONA
(OAB 122018/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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