TJSP 01/09/2022 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1607
30% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção
de verbas rescisórias, férias indenizadas, PLR, vale-alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência
social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito
em conta bancária em nome da representante legal dos alimentandos. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou
autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 50% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos
até o dia 10 de cada mês. Metade do valor será destinado a cada um dos filhos. Oficie-se ao empregador da parte alimentante
(fls. 7), observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para, sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o
desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e
também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pessoalmente para,
no prazo de 15 (quinze) dias, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do link de
acesso à audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO
581/2020. A parte autora também deverá informar estes dados. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15
dias úteis) será contado a partir da audiência de mediação/conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Até
10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de
sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art.
1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após
fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC,
para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes,
deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião
virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as
informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas
de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante
da ausência de informações de todos os dados qualificativos das partes, em especial CPF, deverá a parte ré, no momento da
apresentação de contestação, apresentar referidas informações. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. Ciência ao MP. - ADV: ENIO LUIZ BELEDELLI (OAB 432315/SP)
Processo 1015409-76.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - A.R.A. - - M.L.M.W. - Vistos. No prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende o requerente a inicial, para o fim de incluir a genitora no polo ativo da
relação processual, uma vez que possui legitimidade para o pedido, devendo ser regularizada a representação processual. Sem
prejuízo, no mesmo prazo, deverá o autor recolher a guia de diligência do oficial de justiça, para a citação do requerido. Com o
cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP)
Processo 1015430-52.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.C. - - A.P.G.C. - Vistos. Para que se viabilize
a homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição
inicial deverá ser emendada para o fim de ser apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas
assinaturas ao final, bem como. a) discriminar o valor dos alimentos pagos in natura, bem como esclarecer se serão devidos tanto
no caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo, quanto na hipótese de emprego formal do alimentante, eis que não
discriminado o pedido em cada uma das situações; b) especificar a data de pagamento da pensão para a hipótese de ausência
de vínculo trabalhista do alimentante; c) esclarecer se os alimentos serão fixados intuitu personae (percentuais específicos para
cada alimentando) ou intuitu familiae; d) ou esclarecer se os alimentos serão objeto de ação autônoma, se o caso; e) valorar
o bem a ser partilhados, com base no valor venal, com a juntada da documentação pertinente (matrícula atualizada e IPTU);
f) se o caso, adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado. A emenda à inicial
também deverá ser apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao final. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO RENATO DE
FAVRE (OAB 232225/SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP)
Processo 1015499-84.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.P.G. - A.L.G. - - M.G. - Vistos. Nomeio a
requerente A.P.P.G. inventariante, mediante compromisso. Em 15 dias, a inventariante deverá comparecer em cartório para
lavratura do termo. Nos termos do artigo 618, inciso III, do NCPC, a inventariante deve prestar as primeiras e últimas declarações
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Providencie a procuração com poderes especiais. Defiro o pedido
formulado à pág. 11, item 5.1. Expeça-se ofício à instituição bancária, na forma requerida. Cumpra-se com urgência. No tocante
aos pedidos para venda das quotas da empresa e alienação do veículo (págs. 11/12, itens 5.2 e 5.3), ante a existência de
herdeiros incapazes, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos,
com urgência. Ressalta-se que a venda antecipada necessita de prova de pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do
espólio (juntada de certidões negativas), inexistência ou quitação de débitos tributários e concordância da Fazenda Pública, e
ainda que, ante a existência de herdeiro incapaz, o pedido deve ser justificado com a efetiva demonstração da necessidade
da alienação e evidente utilidade para o incapaz. Não obstante, no prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá trazer para
os autos: plano de partilha, nos termos do artigo 653 do NCPC; prova do valor venal dos imóveis na época do falecimento;
certidão negativa federal e estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis; certidão
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