TJSP 01/09/2022 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1608
do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual testamento deixado pelo autor da herança,
que deverá ser requerida diretamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. 7. A inventariante
deverá providenciar a abertura do procedimento para recolhimento do ITCMD no Posto Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Oportunamente, deverá a inventariante providenciar, ainda, o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se. ADV: EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP)
Processo 1015499-84.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.P.G. - A.L.G. - - M.G. - A inventariante
deverá providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 91. Deverá ainda, comparecer em cartório para lavratura do termo de
inventariante, no prazo de 15 dias. - ADV: EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP)
Processo 1015884-32.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.C.V. - Vistos, No prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, a autora deverá retificar o seu nome na petição inicial. No mesmo prazo, deverá a autora valorar cada um
dos bens a serem partilhados, com base no valor venal (imóveis) e tabela FIPE (veículos), com a juntada da documentação
pertinente (documentos e cotação pela tabela FIPE em relação aos veículos, bem como IPTU ou certidão de valor venal dos
imóveis, com adequação do valor da causa, que deve corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado . Deverá ainda
retificar a descrição do imóvel de caraguatatuba (fls. 85), para constar que os casal possui os direitos sobre referido imóvel,
tendo em vista a alienação fiduciária. Ainda, no mesmo prazo,sob pena de indeferimento, apresente a autora a certidão de
casamento atualizada. Para a análise do pedido de tutela antecipada, junte a autora as demais páginas de sua CTPS. No
mais, providencie a parte autora a regularização de sua representação processual com inclusão, na procuração, de poderes
para ajuizamento da presente ação, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem prejuízo, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: a natureza e objeto discutidos, bem como o patrimônio indicado. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos
três meses; b) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo
site registrato.bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade e
de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua
titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. Int. - ADV: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB
340988/SP), JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
Processo 1016027-21.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - Luciana da Silva Lima - Vistos. Trata-se
de Carta Precatória para citação do requerido. Ao distribuidor para retificação de classe. Após, se em termos, cumpra-se a
deprecata. Int. - ADV: RAINE COSTA GOMES (OAB 59097/BA)
Processo 1019203-42.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.M.C.L.F. - Vistos, Não há
pedido de tutela de urgência. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pessoalmente (menores) e por carta AR-MP o réu maior para,
no prazo de 15 (quinze) dias, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do link de
acesso à audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO
581/2020. A parte autora também deverá informar estes dados. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação
(15 dias úteis) será contado a partir da audiência de mediação/conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e
intimação por mandado ou carta precatória. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo,
câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando,
neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes
da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação,
o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados,
conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes
ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que
presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz
coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados)
pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por
videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas
no Comunicado CG 284/2020. Os participantes, deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será
encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da
audiência, bem como que receberão e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada
a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento
de identificação pessoal com foto. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. ADV: JOSEFA DAMIANA DO NASCIMENTO NOVAES (OAB 395229/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º