TJSP 01/09/2022 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1803
ao autor com a escritura de fls. 16/ss. Assim, a ação é de reintegração de posse. Concedo 15 dias para a emenda. Int. - ADV:
MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1012762-75.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. Vistos. Fls. 63/66: Razão assiste à parte autora; assim, reconsidero a decisão de fls. 60. A experiência revela que a conciliação
não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional
à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O
devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se
o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1013151-94.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jottapar Participacoes
Sa - Nivaldo Soares Moreira - - Paula Alexandra Tofolo Moreira - Vistos. 1- Fls. 149/ss.: Diga a parte exequente. 2- Conforme
resultado da pesquisa juntado a fls. 159/161 o bloqueio ocorreu na conta do banco Itaú. No entanto, a parte executada juntou
extratos do banco Sicredi a fls. 155, cuja conta diverge do extrato de fls. 154 (na qual houve o bloqueio). Assim, para análise do
pedido de desbloqueio, cumpra a parte executada integralmente o determinado a fls. 147, juntando o extrato da conta em que
houve o bloqueio (determinado neste processo). 3- Oportunamente, tornem. Intime-se. - ADV: PEDRO GROTTA FILHO (OAB
139621/SP), CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP), RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP)
Processo 1013230-39.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Roberto Ramos
- Visando a adequar o presente processo ao disposto na Lei 14.331/2022, em observância ao contido no art. 129-A da Lei
nº 8.213/91, providencie a parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada das informações e
documentos constantes no art. 129-A, I e II: descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. indicação da atividade
para a qual o autor alega estar incapacitado. possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. declaração
quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se
entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não
prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou
do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. documentação médica de que
dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. - ADV: SUELI YOKO TAIRA
(OAB 121938/SP)
Processo 1013431-31.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Heleno Ribeiro Junior
- Defiro a gratuidade. Anote-se. O C. STJ, ao tratar dos temas em debate, já decidiu: Ainda que esteja o montante da dívida
sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros
de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação
de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
(STJ - REsp 507882/RS, rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 25.02.2004, p. 184). No caso em tela, apesar das limitações da
presente fase, não existe a aparência do bom direito referida, pois nossos Tribunais já enfrentaram as matérias suscitadas pela
parte autora e várias foram repelidas. Ainda, vale dizer que são válidos os juros acima da taxa média de mercado. A variação de
uma instituição para outra integra a dinâmica do mercado financeiro. Veda-se apenas a taxa de juros manifestamente abusiva,
mas não verificada na presente fase processual. Ademais, os valores dos serviços impugnados (por ex., cadastro, avaliação
etc.) são mínimos, se comparados com o todo, não interferindo decisivamente em eventual mora da parte. Logo, INDEFIRO
os requerimentos liminares. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade
afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM
também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta
as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da
audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há
interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no
prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Limeira 29 de agosto de 2022. ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1013433-98.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.B.C. - 1- Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Fixo os alimentos provisórios em 1/2 Salário Mínimo Nacional, devidos a partir da
citação. Em tal patamar, ante a falta de informação de emprego formal do requerido. Eventual execução de alimentos provisórios
deverá ser na forma do art. 531, § 1o, CPC: em autos apartados ao principal e iniciada mediante petição intermediária. 3Esclareça a parte autora a finalidade dos ofícios para os aplicativos de transporte, bem como o pedido de disponibilização dos
extratos bancários dos últimos 12 meses da parte requerida. Após, tornem. 4- Como as audiências de tentativa de conciliação
no CEJUSC estão sendo retomadas de modo virtual e são necessárias algumas providências prévias, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo
CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação, bem como informe os
endereços de e-mail da parte e de seu respectivo procurador, para o fim de que seja permitido o envio de convite para a
realização de sessão por videoconferência. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa, informando também os endereços de
e-mail. Caso não constem essas informações, os processos não poderão ser enviados ao Cejusc. Sem prejuízo, cite-se a parte
ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Ciência ao Ministério Público, com vista depois das partes. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Expeça-se o necessário. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 1013479-87.2022.8.26.0320 - Notificação - Intimação / Notificação - Renata Levy - Vistos. Defiro a AJG à autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º