TJSP 01/09/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1818
do processo. A antecipação da tutela jurisdicional exige então a prova inequívoca da verossimilhança das alegações exordiais,
bem como a demonstração de eventual risco concreto ao resultado útil do processo, mediante elementos preconstituídos. No
caso concreto, o autor alega que após ver o anúncio na plataforma Facebook/MarketePlace, se interessou pela compra de
um veículo Honda/Civic, iniciando as tratativas com a pessoa de nome Paulo, via telefone, que lhe teria informado que era
proprietário do veículo, adquirido em dívida que tinha com o primo, o requerido André. Após verificar as condições do veículo
na presença do réu André, eles se dirigiram ao cartório de notas para o preenchimento do recibo e reconhecimento de firma da
compra e venda (CRLV), então procedeu a duas transferências via Pix, uma de R$20.000,00 e outra no valor de R$10.000,00
em favor de KETLLYN PRECILA DE JESUS CAMARGO, e ao pagamento de boleto bancário no valor de R$2.000,00 em favor
de MARIA JOÃO MULLER AGUILAR, sendo que todas as contas bancárias foram fornecidas por Paulo e referendadas por
André. No entanto, após o pagamento e assinatura do recibo, André já ciente das transferências realizadas informou ao autor
que somente entregaria o veículo após Paulo (seu primo) realizar a transferência descontado o valor da dívida. Requereu desde
já, tutela antecipada, para o imediato bloqueio e busca e apreensão do veículo. O pedido liminar comporta deferimento parcial,
para fins de determinar-se a imediata inserção de bloqueio/restrição via sistema RENAJUD junto ao veículo apontado na inicial,
a abranger proibição apenas de transferência, enquanto se discute os fatos nesta lide, por cautela. 3- No mais, a ação não
é de busca e apreensão, porque há dúvida sobre a propriedade do bem móvel. A parte deverá emendar a inicial em 15 dias
constando pedido declaratório acerca da propriedade ou outros pedidos que entender pertinentes, adequando, se o caso, o polo
passivo. Int. - ADV: DIEGO DA PAZ DE SOUZA (OAB 428617/SP)
Processo 1013535-23.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.C.A. - - C.V.A.
- Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos de fls. 22/29 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo, deverá apresentar os
documentos pessoais da autora e procuração. - ADV: LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNCAO (OAB 40967/SP)
Processo 1013591-56.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S/A - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a
realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a
audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da
propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo
de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte
autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69,
devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1013594-11.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0009277-50.2018.8.13.0429 - Vara Única
da Comarca de Monte Azul - MG) - N.C.S. - Vistos. Desde que cumpridas as formalidades legais, cumpra-se a presente carta
precatória. Observe-se a gratuidade anotada na deprecata. Providencie o Cartório o envio da presente ao Setor Social, conforme
fl. 4. Com o relatório, dê-se ciência ao interessado e nada mais sendo requerido, devolva-se ao r. Juízo deprecante, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALCILÉA MEIRES GOMES ZANETTE (OAB 312170/SP)
Processo 1013734-79.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.C.P. - F.P. - O ofício está
disponível para a parte interessada providenciar o encaminhamento. - ADV: CLAUDECIR DE ARAUJO MARION (OAB 453491/
SP), MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS (OAB 186274/SP)
Processo 1014846-83.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.B. - Exame pericial agendado para
o dia 22/09/2022, às 14:51 horas, para comparecer à Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jd. Santana, Cidade
Judiciária, Campinas-SP, devendo as partes interessadas observarem as orientações de fls. 119/120. - ADV: JOSE ROBERTO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
Processo 1015650-51.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S. - Vistos. Fls. 61/62 - Intimem-se as partes,
pelo DJE na pessoa de seu advogado, das datas, horário da perícia designada pelo IMESC (perícia designada para o dia
23/09/2022 às 15:54 h Avenida Franciso Xavier de Arruda Camargo, 300 - Jd. Santana - Cidade Judiciária - Campinas/ SP).
Atentem-se os interessados quanto as demais recomendações contidas no ofício de fls. 61/62, tudo a fim de não prejudicar o
andamento do processo. Após realizada a perícia, aguarde-se a apresentação do laudo por 30 dias corridos. No silêncio do
Imesc, expeça-se ato ordinatório para cobrança do laudo pelo Portal de Intimações eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCOS
PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0855/2022
Processo 0005120-10.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1002888-42.2017.8.26.0320) (processo principal 100288842.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Mauro Teixeira Seabra - Roberto
Pereira dos Santos - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente (fls. 96), fica presumido o pagamento do débito. Assim, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça-se guia de
levantamento em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio.
Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de inadimplentes ou
de Cartório de Protesto. Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LILIANA
BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI LEVY (OAB 240182/SP), BIBIANI JULIETA
DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1005962-31.2022.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Remo Bertolini Luders - Elisa Aparecida Ciarrocchi Silveira - A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º