TJSP 01/09/2022 - Pág. 1877 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1877
RELAÇÃO Nº 0607/2022
Processo 0000502-80.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0025956-93.2019.8.03.0001 - 3ª Vara Cível e de
Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP) - Banco do Brasil S.A - Vistos. Ante a informação de que não houve manifestação
da parte interessada em fornecer novo endereço, devolva-se a carta precatória com as nossas homenagens. Aproveitamos a
oportunidade para apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração. Intime-se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS
ADVOGADOS (OAB 1118/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 2742/AP)
Processo 0000643-02.2022.8.26.0320 (processo principal 1001959-04.2020.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Kuhl Oltramare - I.E. SCHIMIDT FONSECA EIRELI ME - - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Fls. 62/64: ciente dos quesitos apresentados pelas partes. Cumpra-se a decisão
proferida a fls. 57/58, intimando-se o perito. Intime-se - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), RAFAEL FABER BARBOSA
(OAB 272978/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 139082/MG)
Processo 0001786-26.2022.8.26.0320 (processo principal 1005475-95.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Cheque - Antonio Onizete da Silva - - Greve, Pejon, Sociedade de Advogados - Manifestar-se acerca da certidão de fls 27, no
prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 0002156-05.2022.8.26.0320 (processo principal 1004190-04.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcio Prado de Souza - Vistos. Fls. 15/16: MARCIO PRADO DE SOUZA interpôs
embargos de declaração contra a decisão de fls. 12, alegando omissão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios,
conforme acórdão de fls. 244 dos autos principais. Pede que a omissão seja sanada, com a fixação/majoração dos honorários
no momento da liquidação de sentença, em 20% sobre o valor da condenação. Recebo os embargos, uma vez que foram
tempestivamente interpostos. Pois bem. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material,
conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Realmente, na decisão embargada não houve a análise
do pedido para arbitramento dos honorários sucumbenciais, levando-se em conta a sucumbência recursal. Assim, ACOLHO
os embargos de declaração interpostos, a fim de suprir a omissão na decisão embargada em relação ao percentual dos
honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que ficam estabelecidos, diante
da sucumbência recursal recíproca, em 12% do valor do débito, observando que todas as prestações que compõem o cálculo
de fls. 3/5 venceram antes da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Intime-se. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN
(OAB 275155/SP)
Processo 0004023-33.2022.8.26.0320 (processo principal 1009529-07.2021.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.I.R.M.H. - - L.R.R.H. - - L.K.R.H. - D.H. - Assim, REJEITO a impugnação de
fls. 33/34, fixando o débito para 30/04/2022 em R$ 8.158,20 (oito mil cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Como
consequência, considerando que o executado não realizou o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme decisão de fls. 30, acresça-se multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo
523, parágrafo 1º, do CPC. Em prosseguimento, traga a parte autora aos autos planilha atualizada do débito, pedindo ainda
as medidas constritivas que entender de direito. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP),
VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP)
Processo 0004690-53.2021.8.26.0320 (processo principal 1002584-38.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Guarda
- F.A.C. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da certidão do oficial de Justiça da carta precatória devolvida
negativa. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 0005397-21.2021.8.26.0320 (processo principal 1012611-80.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - R.S. - A. - Vistos. Diante da certidão que informa que não houve o pagamento das custas finais,
inscreva-se o executado em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: ROSIMERI
FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0005434-14.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1003330-66.2021.8.26.0320) (processo principal 100333066.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edson das Graças Oliveira - Banco Mercantil
do Brasil S.A. - Certifico e dou fé que o MLE foi expedido conforme formulário de fls. 55 e será conferido e encaminhado para
assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura, o sistema encaminhará automaticamente ao banco. O comprovante de
resgate poderá ser consultado no do site do Banco do Brasil \> Setor Público \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \>
Comprovante de Resgate de Depósito Judicial \> Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n.º da conta judicial e o
CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 0005507-83.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1006213-20.2020.8.26.0320) (processo principal 100621320.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anny Danielly Corrêa - - Kelly Patricia de
Oliveira - BANCO PAN S.A. - Vistos. Intimem-se as exequentes a retificarem o formulário MLE, uma vez que o depósito no valor
de R$ 3.400,00 de fls. 100 é o mesmo depósito juntado no incidente sob nº 0005508-68.2022.8.26.0320. Intime-se - ADV: ANNY
DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP), KELLY PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 372080/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 0005582-25.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1006343-73.2021.8.26.0320) (processo principal 100634373.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Daniel Valencia - M.R.V. Engenharia e
Participações S/A - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pelo executado e a manifestação de concordância
da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, defiro o levantamento do depósito efetuado às fls. 09 em favor do
exequente, observando-se o formulário apresentado às fls. 15. Sem custas processuais, diante do pagamento voluntário do
débito. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO
DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 0005698-65.2021.8.26.0320 (processo principal 1010835-45.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jose Henrique Conego - Jose Alberto Bardini - Vistos. Após várias tratativas entre as partes, o exequente
informou que concordava com o parcelamento do valor de R$ 8.600,00 em 43 parcelas, com reajuste anual pela variação do
índice de correção monetária e aplicação de 20% sobre o valor do débito em caso de inadimplemento, bem como restituição
dos bens do executado, com exceção dos itens 15, 16, 17, 21 e 24. O executado requereu o número da conta bancária para
depósito do valor supra, na condição acima exposta, bem como o endereço para “total” retirada dos seus bens (fls. 113). Dados
informados a fls. 114 pelo exequente. A fls. 115/116 o exequente informou que o executado não cumpriu com o acordo e requer
o arresto dos itens 15,16,17,21 e 24 dos itens relacionados as fls 95/98, bem como bloqueio e arresto do veículo de propriedade
do executado. Pois bem. Apesar do exequente informar que o acordo não foi cumprido pelo executado, fato é que o acordo
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