TJSP 01/09/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1999
e outro - A C Bar Micro Cervejaria Artesanal Ltda Cervejaria do Gordo na pessoa de Cassio Rodrigo Freitas Fonseca - VISTOS.
Fls. 327 e 328: defiro para determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 315/323, estranhos aos autos. Providencie
a z. Serventia o necessário. Em prosseguimento, anoto que este Juízo já realizou AIJ (fls. 224/225), assim como duas cartas
precatórias já retornaram cumpridas positivas (fls. 259/260 e 270/277), restando o cumprimento de derradeira colheita de
prova testemunhal (fls. 290/313). Assim, para oitiva da testemunha comum Renato Vagner Ferreira de Oliveira, designo a
audiência mista de instrução e julgamento para o dia 21 de SETEMBRO de 2022, às 15h00min., que será realizada por meio
do programa Microsoft Teams, que não precisa estar instalado no computador das partes e advogados, via computador ou
smartphone, facultando às partes que não possuam meios para participar da solenidade de forma virtual que compareçam nas
dependências do Fórum local. Caberá à parte proceder a intimação da testemunha que arrolou (artigo 455 do CPC), assim
como aos advogados das partes informarem os seus respectivos endereços e-mail, os endereços eletrônicos de seus clientes
e da testemunha que participará do ato de forma virtual, a fim de que lhes seja enviado o link, providenciando a z. Serventia a
expedição do necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP), RICHARD
DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
Processo 1002743-98.2022.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002263-75.2018.8.26.0642 - JD 1ª Vara
Judicial do Foro de Ubatuba-SP) - Nelson Domingos Batista - - Guiomar Custódio Batista - - Waldir Batista - - Juliana Gomes
Rodrigues de Almeida - Vistos. Cumpra-se a presente ordem deprecada, servindo esta de mandado. Expeça-se e providenciese o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens e com as anotações devidas. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BATISTA (OAB 338122/SP)
Processo 1002755-15.2022.8.26.0323 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.A.T.O.A. - Vistos. Recolha a autora o valor relativo às custas iniciais, sob pena de indeferimento e extinção.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTÔNIO ANDRADE SILVEIRA MARTINS (OAB 400289/SP)
Processo 1002825-03.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Priscila Micheletti Machado
- Vistos. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte atualizar seu endereço nos autos. No caso em
apreço, o(a) advogado(a) do(a) autor(a) foi intimado(a) para dar andamento ao feito e quedou-se inerte. Expedida intimação
pessoal à parte autora, esta retornou infrutífera, por não localizá-lo(a) no endereço informado nos autos. Portanto, tem-se que a
parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, não providenciando a atualização de seu endereço, como de
rigor, impossibilitando a movimentação e o prosseguimento dos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe,
nos termos do artigo 485, III, CPC/2015. Custas: Anoto que o abandono da ação ocorreu antes da citação da parte contrária, de
forma que não aperfeiçoada a relação processual e, portanto, não há incidência de custas judiciais. Oportunamente, arquive-se,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS
ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1002832-34.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Dias Bittencourt
Junior - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que houve o protocolo do cumprimento de sentença pelo requerido, bem
como que não há qualquer manifestação do autor, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO
ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002887-72.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - H M dos Santos Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, para especificar e complementar a qualificação dos requeridos, indicando o seu nome completo e CPF. No
mesmo prazo, proceda o requerente à correção do cadastro processual para recategorização dos documentos ‘matrícula do
registro do imóvel’ na pasta do processo digital, juntando-os adequadamente. Anoto, para fins de orientação ao i. causídico, que
cada página dos documentos de fls. 19/23 foi erroneamente juntada como sendo um arquivo único, sendo que cada matrícula
deverá compor um arquivo com suas respectivas páginas (fls. 19/20 e fls. 21/23). Assim, considerando-se que as matrículas dos
imóveis foram divididas em várias pastas (fls. 19/23) e não sendo possível unificá-las, torno sem efeito referidos documentos
(páginas 19/23). À zelosa serventia para lançar o “sem efeito”. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1002963-38.2018.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio São Joaquim - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, resolvendo o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, convertendo o mandado
monitório em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado da presente
sentença, intime-se a parte autora para prosseguir em execução de título judicial cumprimento de sentença, requerendo o
exequente o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, observando-se quanto ao peticionamento
eletrônico, os Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e 1789/2017.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquive-se provisoriamente estes autos, lançando-se a movimentação
61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a
movimentação 61.615. Custas: na forma da lei, já recolhidas. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO
RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
Processo 1002969-45.2018.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio São Joaquim - Luciana Carvalho de
Castro - Vistos. Proceda, a z. serventia, com urgência, pesquisa acerca de eventual constrição remanescente, e, em caso
afirmativo, sendo o bloqueio oriundo de determinação judicial destes autos, proceda-se o imediato desbloqueio do valor R$
2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), constrito junto ao BANCO SANTANDER S.A., AG. 0266, conta Poupança vinculada de
nº 0266/60.016641.4. Empós, certifique-se o cumprimento. Sem prejuízo, homologo o acordo de fl(s). 135/136 e 146, para que
dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do que JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, nos termos no art. 487, III,
“b”, CPC. Saliento que eventual descumprimento ensejará à execução do presente acordo em cumprimento de sentença. As
partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Custas: na forma da lei. Em atenção ao
princípio da causalidade, caberá ao executado o recolhimento das custas finais de execução (1% do valor em que satisfeita a
execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que importa em R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove
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