TJSP 01/09/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2000
reais e oitenta e cinco centavos) e, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se o demandado para pagamento, na pessoa de seu(s)
advogado(s), via DJE. Na hipótese de não recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação/intimação
ou 30 dias da disponibilização no DJE de sua intimação, expeça-se certidão para inscrição de dívida - taxa judiciária, (código
SAJ 505265 - “As Unidades Judiciais deverão emitir as certidões de inscrição da dívida ativa dos processos físicos e digitais,
exclusivamente pelo menu Expediente/Emissão de Documentos e somente pelos novos modelos institucionais, disponibilizados
na Categoria 2 - Certidões. Não se deve utilizar o conceito de atos para a emissão dessas Certidões nos processos digitais”),
nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019 c/c art. 1098, §2º, das NSCGJ. Deixo de condenar as partes ao pagamento de
honorários tendo em vista o acordo ora homologado. Publique-se. Intimem-se. Deixo de condenar as partes ao pagamento de
honorários, haja vista o acordo homologado. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor
máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP),
LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 1003017-38.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Atlântica Logística e
Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Defiro, aguarde-se pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimese o requerente via postal para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 1003161-07.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Edna Domingues Grilo de Deus
e outro - Vistos. Antes de deferir a citação por edital, determino a pesquisa de endereço da parte ré Francisco, nos meios
eletrônicos de pesquisa (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD). Inicie-se a pesquisa pelo sistema SIEL,
seguindo-se a ordem dos sistemas acima indicados. Com o primeiro resultado positivo, intime-se a parte autora para indicar o
endereço ainda não diligenciado para citação da parte requerida. Cumprida essa providência, expeça-se correspondência de
citação/intimação com aviso de recebimento em mãos próprias ou mandado de citação/intimação. Intimem-se. - ADV: MARCOS
NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), ELAINE ALEXANDRE FREIRE DE LIRA (OAB 376611/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 1003485-94.2020.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Onice Januário Barbosa Vistos. Em face da inércia da parte autora, que não providenciou a movimentação e o prosseguimento dos autos até o momento,
como se fazia de rigor, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, nos termos do artigo 485, III, CPC/2015. Em observância ao
princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que defiro a parte autora. Na hipótese de advogado(a)
(s) nomeado(a)(s) atuando nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB, expedindo-se
certidão. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intimem-se. - ADV: THAIS
GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP)
Processo 1003494-22.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Paulo Cesar Matias e outros Vistos. Homologo o acordo de fls. 113/115, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III,
“b” do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo,
a findar-se em julho de 2023. Aguarde-se, lançando-se a movimentação “61614”. Após referido prazo, proceda-se à reativação
do processo, lançando-se a movimentação “61090”. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse recursal,
motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento
do acordo e nada sendo requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso
II, do CPC. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária parcial na tabela vigente ao convênio
da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que
adiantou, observada eventual gratuidade, ora concedida. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários tendo
em vista o acordo ora homologado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), PAULO
ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP)
Processo 1003630-24.2018.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0011557-73.2003.8.26.0100 - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Civel de São Paulo) - Antonio Alberto
França Pinto - Jose Gonçalves da Costa - Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 128, designando-se datas para realização do
leilão presencial do imóvel objeto da matrícula 3256, publicando-se o respectivo edital (código SAJ 502472), na forma do artigo
886 do CPC, publicando-o, às expensas do exequente, com pelo menos 05 dias antes da data designada (artigo 887, §1º, do
CPC), encaminhando-se os autos ao Sr. Oficial de Justiça para realização do ato. Designadas as datas, intimem-se as partes,
via DJE e comunique-se ao Deprecante. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas
homenagens e com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: NICOLE KAJAN GOLIA (OAB 223041/SP), GIULIANA CAFARO
KIKUCHI (OAB 132592/SP)
Processo 1004050-58.2020.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Roberto da Silva - - Elizabeth da Silva
- Vistos. HOMOLOGO a desistência, manifestada pela parte autora, fl. 80, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em
epígrafe, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil. Anoto que a desistência da ação foi
pleiteada antes da citação da parte contrária, de forma que não aperfeiçoada a relação processual e, portanto, não há incidência
de custas judiciais. Na hipótese de advogado nomeado nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio
DPE/OAB, expedindo-se certidão. Diante da desistência, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: TANIA
MARA BRANDÃO DE LIMA (OAB 404240/SP), STÉFANI FIGUEIREDO SILVA (OAB 408791/SP)
Processo 1004095-62.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roberto Carvalho da Silva Itaú Unibanco S.A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.216/217, pois presentes os requisitos de admissibilidade
recursais e os acolho, para o fim de constar na sentença de fls. 209/213 o seguinte excerto: “Pelo que consta nos autos,
tanto autora quanto o banco réu foram vítimas de engodo equiparado a estelionato. Desta forma não há como se prejudicar
a autora com a não devolução de valores, mas tampouco há como obrigar a requerida a dobrar o valor da devolução, já que
não houve, propriamente, cobrança indevida. Pelo exposto, em complementação à sentença já lançada nestes autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o banco requerido a devolver à autora todo o valor descontado de sua conta,
com juros e correção monetária, desde a citação, devolução que deve ser feita de forma simples. Em caso de não cumprimento
da determinação, a fase de cumprimento de sentença se iniciará por liquidação por mero cálculo.” No mais, segue a sentença tal
como lançada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º