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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2001

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2001

Processo 1004195-17.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Miranda Gomes
Angelo Barbosa - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. Em face do pagamento do débito,
JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com base no art. 924, II, CPC. Considerando a natureza satisfativa do pagamento,
vislumbro que as partes não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s)
nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e
conforme o caso. Custas e honorária: mantenho o quanto já decidido na sentença de fls. 144/152. Nada mais sendo requerido
em dez (10 (dez) dias, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intimem-se. - ADV: ROSELI
MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB 125892/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2022
Processo 1001446-56.2022.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M. - K.S.S.M. e outro - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO FRANCO BARBOSA RODRIGUES ALVES (OAB 256153/SP), HEMILTON
AMARO LEITE (OAB 121512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0620/2022
Processo 0002532-80.2002.8.26.0323 (323.01.2002.002532) - Inventário - Inventário e Partilha - Anna Martin Diniz Deusedina Martin Diniz - VISTOS. Trata-se de inventários sucessivos, nos termos da previsão do art. 672, incisos I e II, CPC.
Ocorre que o ANTONIO DINIZ era casado no regime da comunhão universal com ANNA MARTIN DINIZ, regime geral antes
da Lei6515/1977, conforme certidão de fl. 18. Desta forma, ela é meeira dos bens a serem partilhados, de modo que, tendo
ele falecido antes dela, deverá constar do respectivo plano de partilha: A) a transferência da meação decorrente da morte de
ANTONIO, na proporção de 25% do total do patrimônio à ANNA, sendo os outros 25% destinados aos filhos, herdeiros. B)
posteriormente, a transferência da meação de ANNA (50% da totalidade do patrimônio) aos herdeiros, seus filhos. Apresente
a inventariante novo plano de partilha nos termos acima. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MIGUEL
SALOMÃO (OAB 162921/SP)
Processo 0004096-45.2012.8.26.0323 (323.01.2012.004096) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Comercial
Atlântica Logística e Distribuiçao de Bebidas Ltda - “Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). “ - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 1002049-03.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine
Ferreira Silva de Paula - Sfo Holding e Participações Ltda. - - Sfo Cosméticos Ltda. - - Sfo Logistica Ltda. - - F & F Construtora
Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli
- - Samuel Fradique de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: TIAGO MATHIAS (OAB 378366/SP), LUIZ
PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 454299/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0621/2022
Processo 0003393-27.2006.8.26.0323 (323.01.2006.003393) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Edda Regina
Soares de Gouvea Fischer - Ana Beatriz Barbosa - - Claudete Ferreira Mendes de Almeida e outros - Teor do ato:”FUNDAMENTO
e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado, não havendo a necessidade de produção de provas. De saída, necessário
dizer que os executados, de fato, não alegaram pagamento na Impugnação aviada às fls. 685/688. Contudo, em razão da
natureza da matéria, esta será conhecida. A Impugnação improcede. É evidente que não houve pagamento do débito pelos
executados. Determinado o arresto e, depois, a penhora de percentual de crédito que os executados detinham frente à Prefeitura
Municipal de Canas, este ato tornou-se inócuo, dado o acordo firmado entre aquelas partes e a quitação do precatório, com o
levantamento integral dos valores pelos credores (aqui, executados), conforme se infere da leitura da petição de fls. 440/441.
A alegação de que a Serventia Judicial teria se equivocado e permitido o levantamento do valor integral pelos credores, aqui
devedores (fl. 795), quando havia ordem de arresto nos autos (Processo nº 89/01, 1ª Vara local), o que não poderia prejudica-los,
é irrelevante, bastando dizer que não houve o pagamento do débito.Enfim, o que interessa é que, nestes autos, os executados
não comprovaram o pagamento do débito, razão pela qual a execução deve prosseguir. Quanto à alegada incorreção dos
cálculos apresentados pela exequente, necessário pontuar que os executados não juntaram planilha demonstrando o valor que
entendiam devido, razão pela qual o pedido sequer é conhecido, a teor do disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código
de Processo Civil. O pedido de suspensão da execução, em decorrência da Pandemia, também não pode ser acolhido. Com
efeito, o pedido é genérico, não tendo havido demonstração de que os rendimentos dos executados sofreram abrupto decréscimo
em decorrência da Pandemia. Por fim, não reputo que a alegação de pagamento feita pelos executados, neste momento, tenha
o condão de tentar induzir o Juízo em erro. Trata-se de tese levantada pelos devedores e não aceita pelo Juízo, sem maiores
consequências. Rejeito, pois, a Impugnação. No mais, apresente a exequente o valor atualizado do seu crédito, requerendo, no
mais, o que lhe parecer de direito para prosseguimento do feito. Int.Cumpra-se. - ADV: FLÁVIA USEDO CONTIERI RAMALHO
(OAB 215251/SP), JÉSSICA RODRIGUES DA SILVA (OAB 443539/SP), GABRIEL TEIXEIRA E SILVA (OAB 442941/SP), INES
CRISTINA NOGUEIRA (OAB 421993/SP), RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP), FELIPE AUGUSTO DO
CARMO REZENDE (OAB 416704/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 0003695-80.2011.8.26.0323 (323.01.2011.003695) - Monitória - Casas Bahia Comercial Ltda - Vistos. Providencie
a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas (Provimento CSM nº 2462/2017), bem como informe o
CPF/CNPJ e o valor atual devido, se o caso. Com essas informações nos autos, defiro a penhora de ativos financeiros da
parte executada por meio do sistema informatizado SISBAJUD, juntando-se extrato em separado. Por economia processual e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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