TJSP 01/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2015
E ADMINISTRADORA DE BENS CIDADE ARACY - Vistos. Fls. 109/110: Anote. O Município exequente requereu a suspensão
do feito pelo prazo de 01 (um ano), em razão de parcelamento do débito. A co-executada A.M. Empreendimentos Imobiliários
requereu seja determinado à exequente que encaminhe aos autos o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito,
a fim de verificar quem foi o responsável pelo parcelamento, pois, se integralmente cumprido, atrelado a eventual extinção da
execução, o pagamento das custas processuais, no entender dela, caberia, também, a quem se comprometeu com o pagamento
do tributo aqui discutido. Na sequencia, manifestou-se a exequente, requerendo seja indeferido o pedido, vez que não há
objetivo prático pois, além de a co-executada não deixar de ser responsável, em razão da propriedade registraria, o ato traria
volume de serviço desnecessário, tanto à máquina administrativa municipal, quanto ao judiciário. Analisando a questão, verificase que, de fato, razão assiste ao exequente. Ainda que o terceiro adquirente possua direito real à aquisição do imóvel, é
certo que, enquanto o título não seja registrado no cartório de registro de imóveis, isto é, enquanto na matrícula do imóvel
não se opere a transferência, continua o excipiente como proprietário, tendo em vista o disposto no art. 1245, caput e § 1º do
Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O instrumento
particular não transferiu a propriedade do imóvel para o adquirente. Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente
passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado
contribuinte, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo: Agravo de Instrumento - IPTU e CIP - Exercícios de 2002 a 2004 - Execução fiscal - Decisão que rejeita exceção prévia
de executividade por alegada ilegitimidade passiva decorrente de venda e compra do imóvel tributado - Escritura pública não
registrada que não exonera o vendedor da obrigação fiscal - Legitimidade passiva do proprietário. Recurso desprovido. (AI
0050528-24.2012.8.26.0000, Rel. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2013). Assim, verificada
a ausência de praticidade na medida, indefiro, pelo menos por ora, o requerimento formulado. No mais, defiro a suspensão do
feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. Intime-se - ADV: PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP), RUBERLEI
BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 1506357-14.2016.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Jose
Maximino Junior e outro - Alzira Maria Maximino Porto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abrase vista à exequente. Fica o executado intimado(a) a, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento desta, efetuar o
pagamento das custas processuais abaixo assinalada(s), sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 319,70, referente a custas
processuais, a ser recolhida na guia DARE, cód. 230-6; R$ 29,70, referente ao porte de correio, a ser recolhida na guia FEDTJ,
cód. 120-1. Os comprovantes de pagamento das custas processuais deverão ser apresentados em cartório, acompanhados das
respectivas guias. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado do depósito de fls. Esta sentença transitará em
julgado no momento da confirmação de sua movimentação ou, no caso de processos eletrônicos, no momento de sua liberação
nos autos digitais, tendo em vista a ausência de interesse recursal (Art. 1.000, CPC). Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: MICHEL
STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)
Processo 1507478-77.2016.8.26.0566 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Celia Aparecida Doria F de Freitas
- Vistos. Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2059877-65.2022.8.26.0000. Providencie-se a anotação de baixa do
crédito referente ao ISSQN FIXO, exercício de 2011. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando
desde logo a planilha atualizada do débito. À executada: Havendo interesse na execução dos honorários sucumbenciais,
deverá providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017:
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c)
O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença
ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Int. - ADV: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA
(OAB 116949/SP)
Processo 1508634-27.2021.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - A.m. Emp. Imob.
e Adm. de Bens Pr. Ci. Aracy Ltda - Vistos. O Município exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um
ano), em razão de parcelamento do débito. A co-executada A.M. Empreendimentos Imobiliários requereu seja determinado à
exequente que encaminhe aos autos o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito, a fim de verificar quem foi o
responsável pelo parcelamento, pois, se integralmente cumprido, atrelado a eventual extinção da execução, o pagamento das
custas processuais, no entender dela, caberia, também, a quem se comprometeu com o pagamento do tributo aqui discutido.
Na sequencia, manifestou-se a exequente, requerendo seja indeferido o pedido, vez que não há objetivo prático pois, além de a
co-executada não deixar de ser responsável, em razão da propriedade registraria, o ato traria volume de serviço desnecessário,
tanto à máquina administrativa municipal, quanto ao judiciário. Analisando a questão, verifica-se que, de fato, razão assiste ao
exequente. Ainda que o terceiro adquirente possua direito real à aquisição do imóvel, é certo que, enquanto o título não seja
registrado no cartório de registro de imóveis, isto é, enquanto na matrícula do imóvel não se opere a transferência, continua o
excipiente como proprietário, tendo em vista o disposto no art. 1245, caput e § 1º do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O instrumento particular não transferiu a propriedade do
imóvel para o adquirente. Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário,
continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do
Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento IPTU e CIP - Exercícios de 2002 a 2004 - Execução fiscal - Decisão que rejeita exceção prévia de executividade por alegada
ilegitimidade passiva decorrente de venda e compra do imóvel tributado - Escritura pública não registrada que não exonera
o vendedor da obrigação fiscal - Legitimidade passiva do proprietário. Recurso desprovido. (AI 0050528-24.2012.8.26.0000,
Rel. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2013). Assim, verificada a ausência de praticidade na
medida, indefiro, pelo menos por ora, o requerimento formulado. No mais, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um)
ano, conforme requerido. Intime-se - ADV: PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP)
Processo 1508814-14.2019.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Alcobaca
Ltda - Vistos. O Município exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um ano), em razão de parcelamento
do débito, o que foi deferido. A co-executada A.M. Empreendimentos Imobiliários requereu seja determinado à exequente que
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