TJSP 01/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2023
e Vigilanci A Eireli Epp - Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Jatobás - Certifique a serventia o atual
andamento dos embargos à execução em apenso. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO TERRA SANTANA (OAB 327470/SP), ERIC
KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
Processo 1000438-71.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fenior Comercial e Distribuidor
de Ferragens Eireli - Manifeste-se a parte exequente/requerente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)
Processo 1000517-21.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Eduardo Fabri - Carlos e Fabri Transportes-me - Rovado Indústria e Comércio de Produtos - - Mezzani Alimentos Ltda - Extinto o exame de
admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa
à instância superior. Fls. 176/190 e fls. 191/201: Processem-se os recursos, observado o art. 1012, CPC/2015. No que tange
ao pedido de Justiça Gratuita, observo-se que incumbe ao relator a apreciação do requerimento (artigo 98, § 7,º, CPC/2015).
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo
15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: CELIA
CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), DEBORA DE ANDRADE
GHIROTTI (OAB 253531/SP)
Processo 1000739-18.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Casa
Grande 3 - Vistos. Fls. 154/155: Defiro a expedição do necessário Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte
exequente, conforme formulário apresentado (fls. 156). Fls. 157/160: Defiro a inclusão dos promitentes compradores no polo
passivo da presente ação. Anote-se. Expeça-se mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fica, desde já,
deferido os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o
pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. Int. - ADV: SANDRA
REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP)
Processo 1000790-63.2020.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Aparecido Alves - - Vanderli de
Fátima Santos Altines - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Procuradoria Regional da Fazenda Estadual - Campinas
e outros - Reús ausente, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, conjuges e sucessores - Fls. 340/341:Contestação
apresentada, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Int - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP),
SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), TAIS HELENA FERRETTO BONESSO (OAB 437708/SP)
Processo 1000872-94.2020.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e
de Investimento de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Vistos. Fls. 137/138: Defiro.
Expeça-se o necessário para citação e intimação, dos executados, no novo endereço informado, observando-se a decisão
de fls. 72/73. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000918-49.2021.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Daniele Banco Fomento Comercial
e Participações Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fica, desde já,
deferido os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o
pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. Int. - ADV: JOANA D’ARC
VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP)
Processo 1000919-05.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º