TJSP 01/09/2022 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema
SISBAJUD (R$ 1.950,00 fls.39) em eventuais contas existentes em nome da executada ANTONIA LUCIANA DA SILVA PACHECO
(CPF/MF nº 362.232.658-16). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dandose ciência às partes do resultado. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á
em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor dos credores, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro o pedido para busca de informações sobre as duas últimas
declarações de bens da executada junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a
disponibilização da declaração de bens nos autos digitais, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a
tramitação do feito sob segredo de justiça. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação
e efeito legal, dê-se vista dos autos aos exequentes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias,
indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso
ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo
prescricional. Intime-se. SISBAJUD e INFOJUD NEGATIVO, fls. 51/57. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/
SP), DIEGO BASSALOBRE GARCIA (OAB 321871/SP)
Processo 0000981-98.2022.8.26.0344 (processo principal 1003000-94.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro,
determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 705,98) em eventuais contas
existentes em nome do(s) executado(s) João Ricardo Oliveira Camargo (CPF/MF nº 273.412.688-59). Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que
deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio,
aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD POSITIVO - bloqueio
total do valor de R$705,98. Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD); - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0002629-16.2022.8.26.0344 (processo principal 1007962-34.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Valdir Cesar Moraes - - karina Ap da Silva - Alexandre Lemos Janato - Vistos. Fls. 40: Para que possa ser apreciado
o pedido, providencie o exequente o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO XAVIER
GONÇALVES (OAB 233394/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
Processo 0005322-70.2022.8.26.0344 (processo principal 1014719-10.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Josiane de Oliveira Guerreiro - Me - Vistos. Fls. 24/26: Compulsando os autos principais, verifico
que a citação do executado foi formalizada no endereço situado na Rua Professor Francisco Purka, 407, apartamento 204, na
cidade de São José do Rio Preto (fl. 75). Entretanto, nenhuma das cartas intimatórias (fls. 8, 17 e 18) expedidas nestes autos
foi dirigida ao endereço de sua citação. Assim, não como convalidar a intimação do executado. Por conseguinte, determino a
expedição da carta de intimação ao endereço onde ocorreu a citação do requerido. Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: MAURICIO
MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF)
Processo 0005411-93.2022.8.26.0344 (processo principal 1008808-80.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Sonia, registrado civilmente como Sônia Aparecida Magi Vieira - Banco Bradesco Financiamentos
SA - - Bradesco Promotora S.a. - Vistos. Fl. 12: Considerando que a exequente não se manifestou sobre o depósito voluntário
realizado pela executada às fl. 8, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924,
II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal
de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo
Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019), providencie a exequente o formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a apresentação, expeça-se o competente MLE em favor da
credora. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da obrigação, não
havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº
0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan Zelinschi de
Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071, Rel. Des.
Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0006349-88.2022.8.26.0344 (processo principal 1001298-50.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra Regina de Lima Santos - Marcos Reis dos Santos - Vistos. Trata-se de incidente
de cumprimento da sentença que decretou a extinção de condomínio que as partes possuem sobre o imóvel, situado na Rua
Manoel Teixeira, nº 81 (matr. 49.928 do 1º CRI de Marília), sendo 65% para a requerente e 35% para o requerido. Além disso,
houve a partilha dos semoventes (18 cabeças de gado) avaliados em R$20.000,00, os quais foram partilhados na proporção
de 50% para cada uma das partes. No que tange ao valor das rêses, o valor devido pelo requerido à requerente deverá ser
abatido com o saldo da venda do imóvel cabente ao réu (fls. 65/70). Desse modo, anteriormente à análise da intimação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º