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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2185

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2185

parte requerida, necessária a avaliação do imóvel para que possa ser levado a leilão, uma vez que as partes não manifestaram
interesse na aquisição da parte cabente à parte contrária. Para a avaliação do imóvel penhorado a fls. 124, nomeio como perito
judicial o Sr. José Albino Martins Manzano. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, diante da
publicação do Comunicado Conjunto 2000/2017, disponibilizado no DJe aos 30.08.2017, nos termos do Convênio Firmado e
Deliberação CSDP 92/2008. Efetuada a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do
laudo: 20 dias. Considerando que o réu reside no imóvel, intime-se o requerido, na pessoa da advogada constituída, que deverá
franquear a vistoria do imóvel ao perito nomeado, na data e hora que será designada. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA AMARAL
MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 0006664-19.2022.8.26.0344 (processo principal 1010087-04.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - CCB BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Roseli Ferreira - Vistos. Fls.
32/33. Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos
924, II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE em favor da exequente com os dados informados
no formulário de fls. 33. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da
obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003
(TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan
Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071,
Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB
195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 0007000-57.2021.8.26.0344 (processo principal 0010604-90.2002.8.26.0344) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Elaine Helena Lignelli Bernardi - Hg Comercial e Construtora Ltda - Cared Materiais Elétricos Ltda - Isto
posto, não havendo qualquer objeção ao pedido formulado, julgo PROCEDENTE o pedido de ELAINE HELENA LIGNELLI
BERNARDI e DECLARO habilitado o crédito no valor de R$ 72.282,18 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e
dezoito centavos). Inclua-se o crédito habilitado no quadro geral de credores da falência da HG COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA, na condição de crédito QUIROGRAFÁRIO. Oportunamente, anote-se na falência. Aguarde-se a liquidação. Publique-se
e Intimem-se. - ADV: PAULO CEZAR FERNANDES (OAB 80188/SP), ROMULO BARRETO FERNANDES (OAB 294945/SP),
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), PEDRO GELSI (OAB 27838/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/
SP)
Processo 0007081-69.2022.8.26.0344 (processo principal 1000582-52.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 71/72: Por ora, solicite-se da Central de
Distribuição de Mandados a devolução do mandado 344.2022/031438-7 devidamente cumprido. Sem prejuízo, diante da
retomada do veículo, manifeste-se o exequente sobre a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE
JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 0007787-52.2022.8.26.0344 (processo principal 1002353-07.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Fundação de Apoio À Faculdade de Medicina de Marília - Famar - Vistos. Tratando-se de cumprimento
de sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de fls. 63/69, conforme art. 1.285 das NSCGJ que
assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Desta forma, torno sem
efeito os documentos de fls. 63/69. Diante dos documentos apresentados às fls. 28/62, concedo à exequente os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se as executadas para pagamento
do valor de R$ 201.683,05 (cálculo de fls. 329/330), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523,
do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de
10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam as executadas advertidas de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado
do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523,
do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: ISABELA NOUGUÉS
WARGAFTIG (OAB 165007/SP), ISABELLA RICCI (OAB 362875/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB 175156/SP),
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP)
Processo 0007804-88.2022.8.26.0344 (processo principal 1011788-97.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Educandário Dr. Bezerra de Menezes - Sergio Mota da Silva - Vistos. Tratando-se de cumprimento de
sentença de processo eletrônico, desnecessária a juntada dos documentos de fls. 2/10, conforme art. 1.285 das NSCGJ que
assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Desta forma, torno sem
efeito os documentos de fls. 2/10. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado, através de
seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 16.267,99 (cálculo de fls. 1), devidamente atualizado, no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 376409/
SP)
Processo 0007805-73.2022.8.26.0344 (processo principal 1017009-32.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila da Silva Lemes - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523,
caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 6.728,04 (cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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