TJSP 01/09/2022 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2192
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3
dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a
sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1013706-39.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls.103/105. Ciente. Aguarde-se decurso do prazo de contestação. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013735-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danielle Piccolo
Colombo - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência
de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrarse do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é
exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza
carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa
juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), classificando-a(s) como documento sigiloso, não
sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do
pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros
através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Sem prejuízo, providencie a parte autora a emenda da inicial, complementando/
alterando ou indicando o valor da causa (artigo 292, do CPC/15); inclusive nas ações indenizatórias fundadas em dano moral,
o valor pretendido (O inciso V, do artigo 292, impõe, seja certo o pedido de indenização por danos morais, os quais não ficam,
como antigamente, ao prudente arbítrio do Juízo); Intime-se. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1014671-56.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Fls. 59/60.
Diante do recolhimento da taxa às fls. 55, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de
valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 2.902,56 fls. 60) em eventuais contas existentes em nome
do(s) executado(s) Samuel Ricardo Mendonça (CNPJ/MF nº 15.721.687/001-21). A fim de imprimir maior celeridade e garantir a
efícácia da medida, autorizo a repetição do bloqueio pelo prazo de 15 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do
valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,
para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo
esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLE em favor
do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo
prazo prescricional. Intime-se. SISBAJUD NEGATIVO - fls. 63. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1014819-62.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Taimara Rocha Luiz - Vistos.
Diante da petição e documentos de fls.132/137 intime-se pessoalmente a autora para dar prosseguimento na ação, sob pena de
extinção nos termos do art.485, III, §1º do CPC. Int. - ADV: MARILIA VERONICA MIGUEL (OAB 259460/SP)
Processo 1016298-56.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cintia Doumen Zimmer
- Ciência à requerente sobre a resposta ao ofício de fls. 119/123 (JUCESP). - ADV: FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA
SILVA (OAB 346956/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP)
Processo 1016616-39.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloina da Silva BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Intime-se o Sr.Perito por e-mail institucional para que informe se é possível realizar a
perícia sobre os documentos juntados às fls.69/70 conforme pedido do banco réu de fls.189/190. Int. - ADV: ODAIR DONIZETE
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