TJSP 01/09/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), RICARDO MARQUES DE ALMEIDA
(OAB 253447/SP)
Processo 1012758-63.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO
(OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1013447-10.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0005993-31.2001.8.26.0344 - 3ª Vara Cível de Marilia - SP) - T.m. Distribuidora de Petróleo Ltda. - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que houve equívoco na distribuição da presente deprecata. Desse modo, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Pirajuí. Intime-se. - ADV: ALBERTO COIMBRA (OAB
205405/RJ)
Processo 1013632-48.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - J.A.S.M. - - M.A.S.
- Vistos. Levante-se o segredo de justiça, eis que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Para fazer jus
ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
(Súmula 481, STJ), não sendo suficiente mera alegação neste sentido (interpretação a contrario sensu do § 3º do art. 99
do CPC) Para fazer prova desta incapacidade e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária,
providencie a autora a juntada de documentos que evidenciem a precária saúde financeira da empresa, tais como: a) últimas
declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços assinados pelos diretores, etc.
Fica a autora, desde logo, advertida que, se verificado que os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de
recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de
documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo
290 do CPC). Sem prejuízo, nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente
é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse
motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de
pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob
pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios
da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física a juntada
dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), classificando-a(s) como documento sigiloso,
não sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento
do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros
através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARIANA AMARO THEODORO DE ALMEIDA (OAB 255791/SP)
Processo 1013638-55.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0000600-80.2021.8.26.0100 - 28ª Vara Cível - Foro Central Cível) - Associação dos Advogados do Branco do Brasil Asabb - Vistos. Comprove o exequente o recolhimento da taxa judiciária. Prazo: 15 dias. Com o aporte, tornem conclusos. Não
comprovado o recolhimento da taxa, devolva-se à origem. Intime-se. - ADV: JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
Processo 1013656-76.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Valor
do débito: R$ 278.514,50 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$3.552,43 Vistos. Citemse os executados, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15
dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará
o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição
dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira
oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo
240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante
a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do
Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo
no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço
declinado na inicial. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1013701-80.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e
Participações S/A - Valor do débito: R$ 28.759,89 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas:
R$479,41 Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º