TJSP 01/09/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2196
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0696/2022
Processo 0000749-86.2022.8.26.0344 (processo principal 1011642-90.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Altos da Colina - VISTOS, ETC. Trata-se de fase de cumprimento de
sentença ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTOS DA COLINA contra ALESSANDRA SOARES MONTEIRO DA SILVA.
2. Nas fls. 27/29 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição
foi assinada pela Executada e pelo nobre advogado da Exequente, que tem poderes para fazer acordos conforme se vê de fls.
09 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II, III e § 2º; ambos
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 27/29 e JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O que constou de fls. 27/29 não foi uma moratória ou mero pedido do credor para
suspender a ação. A rigor, houve acordo bilateral e concessões mútuas. De modo que, transação é para prevenir (impedir), ou
terminar um litígio (CC. Art. 840). Não há suspensão. Ora, ao homologar o acordo das partes apenas apliquei o que dita o artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. O credor, agora, tem título executivo judicial. Descumprido o acordo,
poderá a devedora ser executada nos próprios autos ou em autos apartados. A propósito, o STJ já decidiu que: TRANSAÇÃO EXECUÇÃO - Homologada transação, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III,
do CPC, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário,
como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, 3ª T. Rec. Esp. n. 146532-PR,
Rel. Min. Costa Leite, j. Em 20.10.1998, v.u., in Boletim de AASP n. 2150, de 13 a 19.03.2000, pág. 267-e). 4. E ainda, confirase o teor do v. acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação
noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram,
requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo.
Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando
declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo
Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª
Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi). 5. No caso vertente
não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se:
CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator o
Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 6. Oficie-se à SERASA e ao SCPC, a fim de determinar a exclusão do nome
da parte requerida dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito. 7. P.I.C., arquivando-se os autos
após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 0000760-86.2020.8.26.0344 (processo principal 1004443-85.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - VISTOS, ETC. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por
BANCO BRADESCO S.A. contra RODRIGO WANDERLEY NEVES BARBOSA. 2. Nas fls. 49 foi juntada aos autos uma petição
conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo Executado e pelos nobres advogados
do Banco-exequente, que têm poderes para fazer acordos/transigir conforme se vê de fls. 03/11 dos autos. 3. Destarte, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II, III e § 2º; ambos do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 49 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar ) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos :
... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à
origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário
1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há
custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confirase: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III,
da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952,
de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo.
Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que consta de fls. 49, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a
Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Oficie-se à SERASA, a fim de determinar a exclusão do nome
da parte requerida dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito. 7. Procederei ao desbloqueio de
eventual conta ou valor bloqueado junto ao sistema “SISBAJUD” conforme item “a” do acordo de fls. 49. 8. P.I.C., arquivandose os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 0000967-51.2021.8.26.0344 (processo principal 1006792-27.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Michel José Nicolau Mussi - Aldo Emidio Rosa - Vistos. 1- Diante das certidões de fls. 184 e
188, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, inclusive, se o caso, planilha
atualizada do débito. 2- No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 3- Intime-se. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI
(OAB 96230/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
Processo 0001207-45.2018.8.26.0344 (processo principal 1014127-39.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Cibele Brandão Simões Olea - Vistos. 1- Fls. 118/119: Por ora, dê-se vista à Defensoria Pública. 2- Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º