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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2225

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2225

Processo 1011079-67.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.V.F. - F.C.P.S. Vistos. Fls. 87/89: Consta dos autos que as partes fizeram o acordo de fls. 51/53, o qual foi homologado por sentença, com
a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (fl. 64). Houve
o trânsito em julgado em 28 de setembro de 2018, conforme certificado às fls. 68. Posteriormente o autor L. V. F. e seu filho
L. S. V. pleitearam, em sede de antecipação de tutela, que seja expedido ofício ao empregador do autor para que cessem os
depósitos efetuados na conta da genitora e passem a ser feitos na conta do filho, que está atualmente com 17 anos de idade
e reside com uma amiga em um apartamento, sob a alegação de que a genitora tem recebido a pensão e não lhe repassa (fls.
87/89). Analisando os autos, conforme manifestação do MP de fl. 93, o pedido não pode ser analisado neste feito haja vista que
se encontra extinto, com o devido trânsito em julgado, devendo o pedido ser objeto de ação própria, com a devida manifestação
da parte contrária. Portanto, indefiro o pedido de fls. 87/89. Intime-se e após retornem os autos ao arquivo. Ciência ao MP. ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP), VALMIR
LOBO ESTRAIOTTO (OAB 270735/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1013069-54.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli Aparecida Ferreira
Martelato - Decido. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, e em não havendo
interesses de menores ou incapazes DEFIRO o alvará pretendido, autorizando ROSELI APARECIDA FERREIRA MARTELATO,
RG 12.331.504-9-SSP/SP, CPF 001.928.768-21, a sacar, valor referente ao resíduo de benefício previdenciário no importe de
R$ 1.689,17, devidamente corrigido (fls. 43/44), que encontram-se depositados junto ao INSS em nome de Augusto Gomes
Ferreira, CPF 167.680.518-49, falecido(a) em 13/03/2022. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso
I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data
de sua publicação. Custas pela parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prazo de validade do
presente alvará: 360(trezentos e sessenta) dias. Registre-se e Intime-se. Servirá a presente por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. - ADV: IARA FERREIRA
BELOTI (OAB 438372/SP)
Processo 1013492-14.2022.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Antonio José dos Santos - Antonio Lucio
dos Santos - Vistos. 1 Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 Nomeio Inventariante, Antonio José dos
Santos,Rg 167362744 compromissando-se. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela
inventariante abaixo indicada como termo de compromisso de inventariante. Proceda o patrono a impressão do presente, coleta
da assinatura e posterior juntada aos autos. 3 Fls. 07 “c”: Defiro. Citem-se os herdeiros mencionados no item VI de fls. 04/05,
com exceção do herdeiro Antonio Lúcio que encontra-se representado nos autos (doc. Fls.09), para querendo, habilitar-se nos
autos ou apresentarem contestação, desde que o faça através de advogado sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações
do inventariante. Expeça-se carta de citação aos herdeiros residentes em outra comarca. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4 - Deve o inventariante providenciar a juntada das declarações de
bens e herdeiros e do plano de partilha amigável, devidamente acompanhada dos documentos necessários. 5 O inventariante
deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para dar cumprimento aos termos do Decreto 46.655/02, juntando aos autos
o comprovante de protocolo. 6 Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto
de Renda, em nome da falecida, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 7 Deve
o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou
fiscais e a certidão negativa dos tributos municipais relativos aos imóveis. 8 Após, manifeste-se o representante da Fazenda
Pública Estadual. 9 Prazo de 20 dias. 10 Intime-se. - ADV: LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP)
Processo 1013548-47.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silmara Vera Taveira dos Santos - Juiz
de Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Analisarei o pedido de gratuidade processual após a juntada da declaração de
bens e herdeiros. 2 - Recebo a presente e determino que tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento Sumário. 3 Nomeio
Inventariante, Silmara Vera Taveira dos Santos, independente de compromisso. 4 Deve a inventariante providenciar a juntada das
declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha amigável, devidamente acompanhada dos documentos necessários. 5 Providencie ainda a inventariante a regularização da representação processual dos demais herdeiros, juntando as procurações e
documentos. 6 Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de
Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do CPC, deverá a inventariante proceder ao cumprimento do decreto nr. 46.655/02
perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. 7 Deve a inventariante providenciar a
juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, em nome da falecida, podendo para tanto acessar o site
da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 8 Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais e a certidão negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel. 9
Prazo de 20 dias. 10 Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 125401/SP)
Processo 1013675-82.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Monica Brasil - Maria Angelica Brasil
Fim - Ângela Maria Nolon Brasil - - Arlei Alex Brasil - - Keite Cristina Brasil - - Daiane Brasil - - Keila Regina Brasil - - Joyce Carla
Brasil - - Maria Monteiro Brasil - Juiz de Direito: Marcelo de Freitas Brito Vistos. 1 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária.
2 - Recebo a presente e determino que tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento Sumário. 3 Nomeio Inventariante, Maria
Angelica Brasil Fim, independente de compromisso. 4 Homologo para que produza seus jurídicos efeitos a renúncia de fls.
38/39. 5 - Providencie a inventariante a juntada da certidão de nascimento da herdeira Keila. 6 Considerando a desnecessidade
da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do
CPC, deverá a inventariante proceder ao cumprimento do decreto nr. 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo,
dispenso a juntada do protocolo nos autos. 7 Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal
do Imposto de Renda, em nome do falecido, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br.
8 Prazo de 20 dias. 9 Intime-se. - ADV: RODRIGO FRANCO SILVEIRA BIAGI (OAB 421083/SP)
Processo 1013698-28.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.I. - Vistos. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários
dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a)
nomeado(a) em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o
que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco
do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em favor do autor em
30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal
do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO,
fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos da requerida, abatidos tão só os descontos obrigatórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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