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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2227

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2227

homologo o acordo de fls. 42/44 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre os autores, decretando o divórcio
com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do NCPC. A presente sentença transita em julgado na data da publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência
do MP, o que ocorrer por último. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca
e cidade de Marília SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2015 2
00150 032 0044732 79, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas pelas partes,
observando-se a gratuidade processual concedida. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, por cópia,
como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Providencie o(a) patrono(a) das
partes a impressão pela Internet. - ADV: EVALDO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 346942/SP)
Processo 1010868-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.N. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 49/50 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Oficie-se nos termos solicitados no item 3 de fl. 49. Custas pelas partes, observando-se a
gratuidade processual concedida. Esta sentença transita em julgado na data da sua publicação. Verifico que há isenção da taxa
judiciária, pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso
III da Lei 11.608/2003. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: ANDERSON CEGA
(OAB 131014/SP)
Processo 1013179-53.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.R.M. - Vistos. Fls. 24/26: Diante das
alegações do peticionário CANCELO a audiência designada às fls.20/21. Retire-se da pauta. Cuida-se a presente de Revisional
de Alimentos c/c pedido de Pensão Subsidiária Avoenga, nesse sentido, o presente feito seguirá pelo rito ordinário. Citem-se os
requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, desde que, o faça através de Advogado, sob pena
de presumir-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2022
Processo 0009352-56.2019.8.26.0344 (processo principal 1002906-20.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - G.A.F. - Fls. 200/202: Ciência da resposta de ofício juntada aos autos. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA
(OAB 276056/SP)
Processo 0014742-07.2019.8.26.0344 (processo principal 0021755-67.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - P.C.S. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso III, do C.P.C. Custas pela parte autora, suspendendo tal exigibilidade por ser beneficiário da justiça
gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. Arbitro os honorários no valor correspondente a 100% da tabela DPE
expedindo-se certidão (fls. 249/250). Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
LUANA QUEIROZ DAL EVEDOVE (OAB 460176/SP)
Processo 1010443-62.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.P.B. - G.V.P.S. - Vistos. Diante
da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 56 , HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos efeitos, o acordo de fls. 52/53 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida. Ciência ao Ministério Público. Diante da concordância
do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação, o que ocorrer
por último. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos,
em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
anotando-se. - ADV: LEONARDO ASSAD POUBEL (OAB 328920/SP), THAIS LAGUNA DE OLIVEIRA (OAB 356565/SP), THIAGO
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP)
Processo 1011406-70.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.H.A.S. - Decido.
Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido e considerando ainda o parecer favorável
do Ministério Público, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando o requerente MATEUS HENRIQUE AZEVEDO DOS SANTOS,
brasileiro, menor, nascido em 18/04/2017, inscrito no CPF/MF sob n. 528.298.488-10, RG n. 63.587.985-2-SSP/SP, representado
por seu genitor FÁBIO RONEI DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, corretor de imóveis autônomo, portador do RG. n. 32.717.976-4,
inscrito no CPF/MF sob n. 217.377.398-44, ambos residentes e domiciliados na Rua Maria Marta Argolo Ferrão, n. 217, Bairro
Maria Marta, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, CEP n. 17507-270, a proceder a venda de sua parte (50%) do veículo
Toyota Corolla XLI 16V VT, cor prata, ano de fabricação/modelo 2005, placa DQA-3942/SP, CHASSI 9BR53ZEC158526832,
RENAVAM n. 00846830078 (fl. 82), por valor não inferior ao da tabela FIPE (R$ 27.681,00). Autorizo também o requerente
FÁBIO RONEI DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, corretor de imóveis autônomo, portador do RG. n. 32.717.976-4, inscrito no CPF/
MF sob n. 217.377.398-44, a proceder a transferência de 50% do veículo Toyota/Corolla XEI20 FLEX, ano modelo 2010/2011,
placa ETG6A69/SP (fl. 86), para o nome do requerente MATEUS HENRIQUE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileiro, menor,
nascido em 18/04/2017, inscrito no CPF/MF sob n. 528.298.488-10, RG n. 63.587.985-2-SSP/SP. Deverá o autor prestar contas
no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos cópia da venda do veículo, bem como do CRLV em nome do menor referente
ao veículo de fl. 86. Prazo de validade do alvará 60 (sessenta) dias. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487,
inciso I do CPC. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e diante da concordância do Ministério Público com o
pedido, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP, o que
ocorrer por último. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá a presente por cópia digitada e
assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. P.R.I.Ciência
ao MP. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)

2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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