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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2512

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2512

Assim, fica a autarquia ré intimada através da presente decisão. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018,
1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São
Paulo). Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/
SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública - Saúde Mental - R.R.S.S. - P.N.J.A.B.F.F. - Vistos. Abra-se
VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Intime-se. - ADV: SILVIA ELAINE PAREDES (OAB 421267/SP), BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP)
Processo 1003420-28.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Joao Thomaz Leal Pimenta - - Denise Leal Pimenta Celico e outros - Vistos. Conforme já
esclarecido na decisão que recebeu os embargos à execução nº 1003242-45.2020.8.26.0358, o simples fato de discutir as
cláusulas contratuais, eventualmente abusivas, não tem o condão de interferir nesta ação de execução, tampouco há relação de
prejudicialidade, descabendo, por isso, o pedido de suspensão com base no art. 313, inciso V, a do CPC. Ademais, a execução
se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o art. 784, § 1º, do CPC categórico em afirmar que A propositura
de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Como se
extrai do comando legal, o feito executivo pode tramitar até o seu final, inclusive com a expropriação dos bens. Por outro lado,
assiste razão ao executado no tocante à penhora. A sentença prolatada nos embargos assim dispôs: (...) Por fim, tratandose de execução de título extrajudicial no qual o contrato prevê expressamente o oferecimento de imóveis como garantia, há
previsão legal no sentido de que a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, conforme art. 835, §3º do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e
valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...) § 3º Na execução de crédito
com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também
será intimado da penhora. Cabe anotar que no novo diploma processual civil excluiu-se o termo preferencialmente presente na
legislação revogada (art. 655, § 1º do CPC/73: § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética,
a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também
esse intimado da penhora.), indicando que o legislador exige que primeiramente sejam perseguidos os bens dados em garantia
no contrato firmado. Assim, vigora a prioridade do bem dado em garantia na contratação para satisfazer dívida fundada em título
extrajudicial (penhora natural), que concretiza o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Nesse
passo, a ausência de laudo de avalição e de penhora dos referidos imóveis, bem como de indício ou informação de potencial
insuficiência dos imóveis garantidores, reforça a ilegalidade da manutenção da penhora de contas ou aplicações financeiras.
Oportuno, entretanto, ressalvar, que em caso de insuficiência dos imóveis garantidores quanto ao pagamento da totalidade da
dívida executada, caberá penhora sobre outros bens que compõe o patrimônio do executado. Nesse sentido julgou o E. TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Crédito com garantia real Semoventes - Pedido de penhora de outros bens que não
os dados em garantia Artigo 835, §3º do CPC A penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia Precedentes Inexistência
de razões concretas para preterirem-se as garantias reais Em primeiro, o exequente deve promover a penhora e expropriação
das garantias reais para, em um segundo momento, postular a penhora de outros bens, se necessário Aceitação do bem no ato
contratual Ciência de eventuais dificuldades nos atos executórios Inexistência da garantia que pode ser interpretada como ato
atentatório a dignidade da justiça ou litigância de má fé a ser melhor analisada, se o caso - Decisão que deve ser reformada
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219334-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador:
38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro:
28/11/2018). (...) Da análise dos recursos de apelação copiados às fls. 281/306 é possível verificar que referido tópico não foi
objeto da apelação de nenhuma das partes. Assim, indefiro o pedido de adjudicação das cotas de capital social, devendo a parte
exequente providenciar o necessário para penhora e avaliação dos bens descritos às fls. 49/50, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos
urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP), MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB 169732/SP)
Processo 1003907-95.2019.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.P.B.S.S. - M.A.S. - Vistos. Fica o executado intimado, via DJE, para comprovar o pagamento do débito alimentar, no prazo de
03 dias, sem possibilidade de nova justificativa, sob pena de prisão. Int. - ADV: ALISON LUIZ GOMES DA SILVA (OAB 389473/
SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP)
Processo 1004133-71.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - S.S.C.S. e outros
- Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Itaú Seguros S.A., a fim de que bloqueie até o valor de R$ 55.447,46 (planilha às fls.
279), do saldo existente nos Planos de Previdência em nome da executada (ofício de fls. 248) e transfira a uma conta vinculada
aos presentes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a parte exequente deverá providenciar
a impressão e remessa do presente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos
autos, no prazo subsequente de 15 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, exclusivamente pela via
eletrônica ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se ciência à
parte exequente. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP)
Processo 1052759-10.2021.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.O.N. - Vistos. Ante a inexistência
de citação da parte contrária, homologo, desde logo, a desistência da ação (fls. 41), para os fins do art. 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
Ação de Alimentos Avoengos com Pedido Liminar de Fixaçaõ de Alimentos Provisórios que M. A. D. O. N. ajuizou em face de
M. C. N.. Inexistem custas em aberto ante os benefícios da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportuno tempore,
certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.
P.R.I.C. - ADV: MARIANA PASQUALON LUCIANO (OAB 321482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0625/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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