Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 3136

  1. Página inicial  > 
« 3136 »
TJSP 01/09/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

3136

sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. ADV: HÉRIKA DANIELLA DE SOUZA MENESES (OAB 261342/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/
SP), YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/SP)
Processo 1010375-26.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Zatz Empreendimentos e Paricipacoes Ltda - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada
para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 183), no prazo legal. - ADV: FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/
SP)
Processo 1011027-43.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1016644-81.2022.8.26.0405) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Costa Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. - R. R Marques Comércio de Pescados
Ltda - Pp.67/70: apresenta a executada impugnação à penhora com relação à constrição realizada via Sisbajud no valor de
R$ 1.190,02, sob a justificativa de que tal numerário seria absolutamente impenhorável por possuir caráter alimentar, uma vez
que teriam por finalidade o pagamento de funcionários, quitação de encargos públicos, e manutenção da própria atividade
econômica. Razão não lhe assiste. A executada não se desincumbiu de comprovar sua alegação de que referidos valores
tivessem a destinação afirmada. Além disso, o Código de Processo Civil não excepciona como bem impenhorável o numerário
de pessoa jurídica destinado à folha de pagamento de seus funcionários, ou ao apgamento de taxas, impostos ou outras
despesas mencionadas. Pretende a empresa valer-se da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar pelo art.
833, IV, do CPC, para justificar a liberação de bloqueio realizado via SISBAJUD, uma vez que o numerário alcançado impediria
o pagamento dos salários de seus funcionários. Entretanto, ainda que valores fossem realmente vertidos para pagamento de
verbas salariais, o que não ficou comprovado nos autos, a impenhorabilidade dos vencimentos consubstancia proteção legal
destinada à pessoa física do trabalhador, ao assegurar a subsistência do devedor e de sua família, corolário da dignidade
humana, e, portanto, só pode ser alegada pelo efetivo beneficiário, não pela empresa obrigada a remunerar a mão-de-obra
da qual usufruiu na exploração do seu objeto social, sob pena de se admitir, por via oblíqua, a proteção de interesses de
terceiro em nome próprio, expressamente vedado pelo art. 18, caput, do CPC. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Penhora de ativos financeiros
via BacenJud - Pessoa Jurídica - Alegação de impenhorabilidade por ser a verba destinada ao pagamento dos salários de seus
funcionários - Inadmissibilidade - Interpretação restritiva do artigo 833, IV do CPC/15 - Verba que se revestirá do manto da
impenhorabilidade apenas no momento em que ingresse na conta corrente dos funcionários da pessoa jurídica - Executada
que não indicou bens passíveis de penhora e se manteve inerte desde a propositura da ação executiva - Execução que se dá
no interesse do exequente - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. TJSP - A.I. 2043041-85.2020.8.26.0000 - rel. Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão - 14ª Câmara de Direito Privado - j. 07/05/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de
restituição de valores - Penhora on line - Alegação de impenhorabilidade da verba, por se tratar de importância destinada para
pagamento do salário de funcionários - Descabimento - Proteção prevista no art. 833, do CPC, que se destina à remuneração
recebida pelo trabalhador - Montante que enquanto permanece na conta bancária da empregadora integra o patrimônio da
pessoa jurídica e se sujeita à execução - Ar. 789, CPC - Dinheiro que, ademais, é o primeiro na ordem de graduação dos bens
penhoráveis - Art. 835, CPC - Recurso desprovido. TJSP - A.I. 2085828-66.2019.8.26.0000 - rel. Des. Galdino Toledo Júnior - 9ª
Câmara de Direito Privado - j. 29/04/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão hostilizada que, em sede de cumprimento
de sentença, manteve a penhora de ativos financeiros sobre as contas de titularidade da devedora [...] Quantia bloqueada que
seria impenhorável porquanto destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da recorrente, na forma do art. 833,
inciso IV, do CPC - Impossibilidade - A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não
cabendo interpretação extensiva à norma em comento Precedentes do TJSP Parcelamento da dívida que não é autorizado ante
a expressa vedação legal Inteligência do art. 916, § 7º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. TJSP - A.I. 204382817.2020.8.26.0000 - rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado - j. 29/04/2020. Agravo de instrumento.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelos executados.
Inconformismo. Valores irrisórios. O baixo valor obtido com a constrição, por si só, não autoriza o levantamento. Dinheiro que
é utilizado para abatimento imediato do débito. Impenhorabilidade. Art. 833 do CPC. Alegação de que os valores constritos
são destinados ao pagamento de funcionários e contas de consumo da pessoa jurídica. A natureza jurídica alimentar só passa
a ocorrer a partir da folha de pagamento elaborada e destinação consumada, por TED ou transferência bancária, à conta de
seus funcionários. O que foi encontrado em sua conta bancária, por decorrer de operações e recebíveis do seu negócio, não
goza da reserva protetiva de impenhorabilidade.... TJSP - A.I. 2196067-40.2019.8.26.0000 - rel. Des. Hélio Nogueira - 23ª
Câmara de Direito Privado - j. 13/04/2020. Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bloqueio de crédito de
titularidade da executada - insurgência manifestada sob argumento de que o numerário seria utilizado para pagamento de
salários de funcionários - a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica à espécie - valores existentes
em conta corrente da empresa executada que somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam
na esfera patrimonial dos empregados constrição mantida - recurso desprovido. TJSP - AI. 2037624-54.2020.8.26.0000 - rel.
Des. Sergio Gomes - 37ª Câmara de Direito Privado - j. 06/04/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor.
Providencie a serventia a transferência para judicial vinculada ao processo e decorrido o prazo recursal, o levantamento em
favor da exequente, que dverá apresentar, oportunamente, o formulário de MLe. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO HAND
(OAB 162141/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP)
Processo 1011128-17.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio da
Costa Amorim - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) online a(s) pp. 143/150. - ADV: RAFAELA DRUZIAN DE ALVARENGA (OAB 449246/SP)
Processo 1012578-58.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda. Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre o cumprimento negativo dos mandados, conforme certidões a pp. 64/65,
observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
(OAB 208159/SP)
Processo 1013472-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Osasco Ltda - Procedo
à intimação da parte interessada para que se manifeste, no prazo legal, sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. - ADV:
RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), ALDO DOS SANTOS (OAB 180832/SP)
Processo 1013644-73.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Guimarães
Rosa Lado B - Procedo à intimação da parte interessada para que se manifeste, no prazo legal, sobre a(s) resposta(s) à(s)
pesquisa(s) retro. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1014462-69.2015.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - Carmem Silvia Moreira de Lima - Mariza Rodrigues
Mercadante - - Ida Coronado Mercadante e outros - Patricia Mercadante - - Lizandra Mercadante e outros - Vistos. Pp. 435/436:
manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP), MARIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo