TJSP 01/09/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro, observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. ADV: HÉRIKA DANIELLA DE SOUZA MENESES (OAB 261342/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/
SP), YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/SP)
Processo 1010375-26.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Zatz Empreendimentos e Paricipacoes Ltda - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada
para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 183), no prazo legal. - ADV: FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/
SP)
Processo 1011027-43.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1016644-81.2022.8.26.0405) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Costa Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. - R. R Marques Comércio de Pescados
Ltda - Pp.67/70: apresenta a executada impugnação à penhora com relação à constrição realizada via Sisbajud no valor de
R$ 1.190,02, sob a justificativa de que tal numerário seria absolutamente impenhorável por possuir caráter alimentar, uma vez
que teriam por finalidade o pagamento de funcionários, quitação de encargos públicos, e manutenção da própria atividade
econômica. Razão não lhe assiste. A executada não se desincumbiu de comprovar sua alegação de que referidos valores
tivessem a destinação afirmada. Além disso, o Código de Processo Civil não excepciona como bem impenhorável o numerário
de pessoa jurídica destinado à folha de pagamento de seus funcionários, ou ao apgamento de taxas, impostos ou outras
despesas mencionadas. Pretende a empresa valer-se da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar pelo art.
833, IV, do CPC, para justificar a liberação de bloqueio realizado via SISBAJUD, uma vez que o numerário alcançado impediria
o pagamento dos salários de seus funcionários. Entretanto, ainda que valores fossem realmente vertidos para pagamento de
verbas salariais, o que não ficou comprovado nos autos, a impenhorabilidade dos vencimentos consubstancia proteção legal
destinada à pessoa física do trabalhador, ao assegurar a subsistência do devedor e de sua família, corolário da dignidade
humana, e, portanto, só pode ser alegada pelo efetivo beneficiário, não pela empresa obrigada a remunerar a mão-de-obra
da qual usufruiu na exploração do seu objeto social, sob pena de se admitir, por via oblíqua, a proteção de interesses de
terceiro em nome próprio, expressamente vedado pelo art. 18, caput, do CPC. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Penhora de ativos financeiros
via BacenJud - Pessoa Jurídica - Alegação de impenhorabilidade por ser a verba destinada ao pagamento dos salários de seus
funcionários - Inadmissibilidade - Interpretação restritiva do artigo 833, IV do CPC/15 - Verba que se revestirá do manto da
impenhorabilidade apenas no momento em que ingresse na conta corrente dos funcionários da pessoa jurídica - Executada
que não indicou bens passíveis de penhora e se manteve inerte desde a propositura da ação executiva - Execução que se dá
no interesse do exequente - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. TJSP - A.I. 2043041-85.2020.8.26.0000 - rel. Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão - 14ª Câmara de Direito Privado - j. 07/05/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de
restituição de valores - Penhora on line - Alegação de impenhorabilidade da verba, por se tratar de importância destinada para
pagamento do salário de funcionários - Descabimento - Proteção prevista no art. 833, do CPC, que se destina à remuneração
recebida pelo trabalhador - Montante que enquanto permanece na conta bancária da empregadora integra o patrimônio da
pessoa jurídica e se sujeita à execução - Ar. 789, CPC - Dinheiro que, ademais, é o primeiro na ordem de graduação dos bens
penhoráveis - Art. 835, CPC - Recurso desprovido. TJSP - A.I. 2085828-66.2019.8.26.0000 - rel. Des. Galdino Toledo Júnior - 9ª
Câmara de Direito Privado - j. 29/04/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão hostilizada que, em sede de cumprimento
de sentença, manteve a penhora de ativos financeiros sobre as contas de titularidade da devedora [...] Quantia bloqueada que
seria impenhorável porquanto destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da recorrente, na forma do art. 833,
inciso IV, do CPC - Impossibilidade - A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não
cabendo interpretação extensiva à norma em comento Precedentes do TJSP Parcelamento da dívida que não é autorizado ante
a expressa vedação legal Inteligência do art. 916, § 7º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. TJSP - A.I. 204382817.2020.8.26.0000 - rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado - j. 29/04/2020. Agravo de instrumento.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelos executados.
Inconformismo. Valores irrisórios. O baixo valor obtido com a constrição, por si só, não autoriza o levantamento. Dinheiro que
é utilizado para abatimento imediato do débito. Impenhorabilidade. Art. 833 do CPC. Alegação de que os valores constritos
são destinados ao pagamento de funcionários e contas de consumo da pessoa jurídica. A natureza jurídica alimentar só passa
a ocorrer a partir da folha de pagamento elaborada e destinação consumada, por TED ou transferência bancária, à conta de
seus funcionários. O que foi encontrado em sua conta bancária, por decorrer de operações e recebíveis do seu negócio, não
goza da reserva protetiva de impenhorabilidade.... TJSP - A.I. 2196067-40.2019.8.26.0000 - rel. Des. Hélio Nogueira - 23ª
Câmara de Direito Privado - j. 13/04/2020. Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bloqueio de crédito de
titularidade da executada - insurgência manifestada sob argumento de que o numerário seria utilizado para pagamento de
salários de funcionários - a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica à espécie - valores existentes
em conta corrente da empresa executada que somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam
na esfera patrimonial dos empregados constrição mantida - recurso desprovido. TJSP - AI. 2037624-54.2020.8.26.0000 - rel.
Des. Sergio Gomes - 37ª Câmara de Direito Privado - j. 06/04/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor.
Providencie a serventia a transferência para judicial vinculada ao processo e decorrido o prazo recursal, o levantamento em
favor da exequente, que dverá apresentar, oportunamente, o formulário de MLe. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO HAND
(OAB 162141/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP)
Processo 1011128-17.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio da
Costa Amorim - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) online a(s) pp. 143/150. - ADV: RAFAELA DRUZIAN DE ALVARENGA (OAB 449246/SP)
Processo 1012578-58.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda. Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre o cumprimento negativo dos mandados, conforme certidões a pp. 64/65,
observando-se que no silêncio o processo aguardará provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
(OAB 208159/SP)
Processo 1013472-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Osasco Ltda - Procedo
à intimação da parte interessada para que se manifeste, no prazo legal, sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. - ADV:
RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP), ALDO DOS SANTOS (OAB 180832/SP)
Processo 1013644-73.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Guimarães
Rosa Lado B - Procedo à intimação da parte interessada para que se manifeste, no prazo legal, sobre a(s) resposta(s) à(s)
pesquisa(s) retro. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1014462-69.2015.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - Carmem Silvia Moreira de Lima - Mariza Rodrigues
Mercadante - - Ida Coronado Mercadante e outros - Patricia Mercadante - - Lizandra Mercadante e outros - Vistos. Pp. 435/436:
manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP), MARIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º