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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 3312

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

3312

devidamente acompanhada de advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se
à subseção da OAB local para que lhe seja nomeado um defensor dativo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do CPC. Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado, devendo a serventia atentarse para o disposto no art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou contrafé), cientificando-se,
contudo, a parte adversa, de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo mediante a retirada de
senha em Cartório. Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa
de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo, havendo a confecção
de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ARLETE SIMÃO GIMENES DALIO PEREIRA (OAB 179648/SP)
Processo 1004788-14.2022.8.26.0408 - Guarda de Família - Guarda - A.B.B.K. - Considerando que a presente ação tem
como objeto, além da fixação de alimentos, a definição de guarda e a regulamentação de visitas, determino à parte autora que
proceda à emenda da petição inicial, com a finalidade de fazer constar do polo ativo também a genitora da menor, Sra. PALOMA
BRINO SUZUKI, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos dos artigos 321, § único, e
485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Havendo condições, servirá uma via deste despacho, devidamente assinada,
como mandado. Intimem-se. - ADV: JULIANE COELHO ODA DE OLIVEIRA (OAB 434968/SP)
Processo 1005063-94.2021.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.178, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MARIA DA COSTA
(OAB 204519/SP)
Processo 1005251-24.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ouricar Ourinhos Veiculos e Pecas
Ltda - Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
eventual pagamento espontâneo por parte dos vencidos. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova
intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado,
com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá
ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se à baixa deste caderno processual, observando-se
que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório. Todavia, na ausência de interesse do
credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Não há custas a serem recolhidas. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE
DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP)
Processo 1005377-06.2022.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ana Paula de
Souza - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade
processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da
União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de
25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária
gratuita o mesmo parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do
CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de
sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão,
prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é
cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo
não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada
Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder
ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.13500/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o
pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de
rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade
desses bens. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima. Na inércia, intime-se
a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC). Int.
- ADV: ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP)
Processo 1005380-58.2022.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - Y.M.C.S. - Considerando
que a presente ação tem como objeto a modificação da regulamentação de guarda, determino à parte autora que proceda à
emenda da petição inicial, com a finalidade de proceder à substituição do polo ativo, incluindo a genitora E.P.C. e excluindo o
menor Y.M.C.S., no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a autora E.P.C. para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos dos artigos 321, § único, e
485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Havendo condições, servirá uma via deste despacho, devidamente assinada,
como mandado. Intimem-se. - ADV: THAIS AZEVEDO SANTIAGO (OAB 375832/SP)
Processo 1005394-81.2018.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.M. - - M.S.A.V.B.M. - Inicialmente, deverá
a parte autora, em 30 dias, comprovar a abertura de procedimento administrativo junto ao posto fiscal, bem como juntar as
negativas Federal e Estadual das partes e negativa Municipal dos imóveis, as Certidões atualizadas das Matrículas, Certidões
de Valor Venal e declaração de ITR dos imóveis. Após, voltem-me conclusos para, se em termos, homologação da partilha.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)
Processo 1005407-41.2022.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodrigo Consolim Ribeiro
- - Daniel Consolim Ribeiro - - Matheus Oliveira Consolim Ribeiro - Apresente a parte autora a este Juízo, no prazo de 15
(quinze) dias, certidão referente à existência ou não de dependentes do de cujus Jose Consolim Ribeiro habilitados perante
o INSS, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80. No mais, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando sejam remetidas a este
Juízo informações sobre a existência de títulos de capitalização em nome do falecido e respectivos saldos. Intimem-se. - ADV:
DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
Processo 1005429-02.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Keytlee Fernanda Rodrigues Pimentel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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