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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 3631

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 3631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

3631

RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1005715-21.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Augusto de
Queiroz - Banco Pan S/A - Vistos. 01. Fls. 302/307 (sentença anulada pela instância superior, determinando o saneamento do
feito, com fixação dos pontos controvertidos e adoção das demais providências estabelecidas pelos artigos 357 e seguintes do
CPC): Em cumprimento à decisão proferida pela instância superior, passo ao saneamento do feito. 02. Afasto a preliminar de
falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parta requerida não acataria
o pedido da parteautora na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça,
posto que a parte requerida não demonstrou que a parte autora goza de situação financeira confortável. Afasto a alegação
de prescrição, pois em se tratando de contrato de trato sucessivo não há a incidência da prescrição sobre o fundo do direito.
Nesse sentido: DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Situação não ocorrente Cartão de crédito Contrato de trato sucessivo Argumento
rejeitado. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão
de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de
ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido
Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a):
Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020;
Data de Registro: 31/07/2020). 03. Fixo como ponto controvertido a veracidade das assinaturas lançadas no documento de fls.
128/130. 04. Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que alega a falsidade do documento detém o ônus de prová-la. Friso que
o disposto no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à impugnação da autenticidade a que faz menção os incisos I e I do art.
411 do CPC. Nesse sentido ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade
(art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente
quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual
de Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed. Editora Juspodivm, 2018). Logo, a princípio, o ônus de provar a falsidade seria
da parte autora. É possível, porém, a inversão do ônus da prova, a depender das peculiaridades do caso. O presente caso
justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência evidente da parte autora,
que é pessoa idosa, vulnerável a fraudes, frente à instituição financeira requerida, que detém todos os meios possíveis para
coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas
lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. A veracidade das assinaturas lançadas nos contratos apenas poderá
ser apurada por perícia grafotécnica. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio perito o(a) grafotécnico(a), Sra. Ana
Laura Mamprim Cortelazzi ([email protected]), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito
deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e
demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. A fim de
evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a
eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 06. Considerando o ônus probatório fixado, os honorários
serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 07. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 08. Depositados os honorários, intimese o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 09. Havendo decurso do prazo sem o depósito
dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP)
Processo 1005824-98.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudomiro Rodrigues
dos Santos - 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão.
Anote-se. 2) Ante a baixa probabilidade de autocomposição, postergo para o momento processual oportuno o exame acerca da
conveniência da realização de audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do
mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 3) Expeça-se carta postal para citação da parte ré, dos termos da ação inicial
proposta, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intime(m)se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1005991-18.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Ferreira da Silva Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017,
este Juízo tem processado com cautela “ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de
débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar”, dentre outras. 2) Em razão de tal cautela, tem-se
por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja
emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”), o qual pode ser retirado
por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante das contas de
consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a
pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta
ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez
que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra
respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado
que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou
insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário
Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 5) Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de
endereço válido nos termos acima mencionados, concedo 15 (quinze) dias para sua juntada, sob pena de extinção. Intime(m)se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1005992-03.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Ferreira da Silva Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017,
este Juízo tem processado com cautela “ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de
débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar”, dentre outras. 2) Em razão de tal cautela, tem-se
por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja
emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”), o qual pode ser retirado
por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante das contas de
consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a
pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta
ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez
que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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