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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 3670

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

3670

parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo. Caso não seja representada por advogado, a serventia
providenciará o cálculo de atualização do débito e cadastro do cumprimento de sentença, conforme acima decidido. Trânsito em
julgado nesta data, ( 29/08/2022 ), vez que incabível recurso a sentença homologatória de conciliação (Art. 41 Lei nº 9.099/95)
arquive-se estes autos, após solucionadas todas as pendências, lançando-se o código 61.615. Penápolis, 29 de agosto de
2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: BORDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43060/SP)
Processo 1003126-56.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Giovano
Borges dos Santos - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou
contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada
de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos
termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto
e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao
pagamento da importância de R$ 770,94 - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1003142-73.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Skill Penápolis
Comércio de Calçados Ltda Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 642,57 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1003179-03.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosalina Pereira da Silva
- Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que apresenta defeitos,
irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências, lançando-se o código 61.615. P..I.C. Penápolis, 29 de agosto de 2022. ADV: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI (OAB 426542/SP)
Processo 1003233-66.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Associação
dos Proprietários do Residencial San Marino - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e
intimado(a), não apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante
a ausência injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida
que se impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na
inicial. Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a)
reclamado(a) ao pagamento da importância de R$ 3.063,38 - ADV: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 412132/SP)
Processo 1003241-43.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Joaquim
Jesus Gomes &cia Ltda-me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência
injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se
impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo
exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a)
ao pagamento da importância de R$ 1.342,35 - ADV: KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP)
Processo 1003373-03.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Wesley Brito Melinshy - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) determinar à requerida a
cessação dos descontos de 2% sobre os vencimentos do autor, destinados ao custeio de assistência médica e odontológica,
tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis; b) condenar a requerida na devolução dos valores
descontados a esse título a partir da citação, os quais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios
conforme critérios fixados no Tema 810 STF e, a partir de 09/12/2021, consoante disposto no art. 3º, da EC nº 113/21. Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I.C. Penápolis SP, 30 de agosto de 2022. - ADV:
JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1003423-29.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Penapolisport Calçados
Eireli Epp - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação
ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação
do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da
lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância
de R$ 484,72 - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP)
Processo 1003534-13.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giovano Borges dos Santos
- Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que apresenta defeitos,
irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências lançando-se o código 61.615. P..I.C. Penápolis, 30 de agosto de 2022. ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1003616-44.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Elétrica Alexandrino
Ltda - Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação
ou mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação
do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da
lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância
de R$ 392,06 - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1003625-06.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Orlando Alexandrino Neto
- VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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