TJSP 01/09/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
3669
custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverá ser refeita a planilha do cálculo
apresentada). Valor da causa: R$ 1.875,01 (UM MIL E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E UM CENTAVO). No mais,
considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD, RENAJUD,
ARISP e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam
o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s), na seguinte
ordem, ressalvado requerimento em sentido diverso:1. A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de
Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a
ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por 30 (trinta) dias. 1.2. Aguarde-se pelo
prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s),
anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s)
de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converterse-á o bloqueio em penhora; se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso,
sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. 1.3. Após, em se tratando de execução de
título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento,
ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência
de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos
prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada,
para eventual manifestação em dez dias; caso haja contrariedade, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h;
não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em dez dias,
em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde
que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 1.4. Em se tratando de execução de
título judicial: preliminarmente, intime-se a parte executada acerca da constrição (se primeira penhora, com a advertência do
prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual
prazo para manifestação); caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à
execução, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se acerca da constrição
a parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive,
a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de
levantamento judicial a seu favor. 2. Se inexitosa a penhora de ativos financeiros, ficam desde já determinadas as pesquisas
a seguir, independentemente de manifestação da parte exequente.2.1) Considerando que os dados sobre condutores e/ou
veículos não são fornecidos pelo órgão de trânsito a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, proceda-se à pesquisa
junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte
devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do
veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou
comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte
executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em
dez dias, deverá requerer o que de direito.3) Restando infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema
ARISP, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa,
dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is)
encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is).4) Finalmente, se também negativa a diligência anterior, procedase à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção da cópia da última
declaração do Imposto de Renda eventualmente apresentada pela parte devedora. Em caso de resposta positiva, providencie a
Serventia a juntada da declaração, devendo o feito tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (Provimento CG
21/2018 e CPC art. 189, inciso I), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias.Efetivadas todas
as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção. Int.. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP)
Processo 1002861-20.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - A.l. da Silva Faustino
- Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a) apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não apresentou contestação ou
mesmo, compareceu a uma das audiências de tentativa de conciliação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação
do(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da
lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância
de R$ 1.654,00 - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1002993-77.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jose Valegério
- - Renato de Souza Revoredo - - Wilson Pacífico de Miranda - - Luciano Pessin dos Santos - - Zenildo Pereira dos Santos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar à requerida a cessação dos descontos de
2% sobre os vencimentos doa autores, destinados ao custeio de assistência médica e odontológica. Sem custas e honorários
advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I.C. Penápolis SP, 30 de agosto de 2022. - ADV: DIOGO CEZARETTO
(OAB 351108/SP)
Processo 1003076-93.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Sergio Carmona
Cervigni - Vistos. Por tempestivo e sendo o recorrente isento de preparo, recebo o recurso interposto pela Ré, em seu regular
efeito. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária para julgamento. Penápolis 30 de agosto de 2022 - ADV: RENATO LUIS
FALCÃO (OAB 387075/SP)
Processo 1003126-22.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sizilene Ferreira dos Santos Batista - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
(parág. único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes nestes autos. Expeça-se MLE, de eventual
importância depositada ou transferência valores, se necessário e em favor de quem de direito, apresentando-se o respectivo
formulário exigido pelo provimento em vigor. Outrossim, se necessário, proceda-se desbloqueios renajud e outras providências
pertinentes, devendo o cartório verificar a existência de pendências e expedir o necessário. Caso haja o descumprimento do
acordo, a parte credora deverá interpor incidente de cumrimento de sentença, em autos distintos, nos termos do. COMUNICADO
CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) publicado no DO Administrativo, 2/8/2017, p. 20. Outrossim, se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º