TJSP 01/09/2022 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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e José Roberto, por Escritura Pública de Divórcio com partilha, lavrada no 1ª Tabelião de Notas de Presidente Prudente),
sendo que por ocasião das partilhas havidas em cada procedimento, o imóvel restou pertencente, ao final, a HAROLDO
LUIZARI e JOSÉ ROBERTO LUIZARI. Nesta feita, invocam a ilegitimidade de parte em relação à Ana Sílvia e Priscila. Em sua
réplica, anuiu o município ao pedido dos réus quanto a exclusão das rés do polo passivo da demanda. Assim, considerando as
afirmações e documentações carreadas à contestação, bem como expressa anuência do município autor, ACOLHO a preliminar
de ilegitimidade de partes em relação à PRISCILA TAUBE LUZ LUIZARI e ANA SILVIA RAPOZO LUIZARI, que deverão ser
excluídas do polo passivo da demanda. Anote-se. 3-Audiência de Tentativa de Conciliação Tendo a Fazenda Pública autora
manifestado expresso interesse pela rápida solução do conflito, requerendo a designação de audiência de tentativa de
conciliação, aliada às inúmeras vantagens advindas da autocomposição, defiro seu pedido. Remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência. Caso ainda não tenham providenciado, concedo às partes e seus procuradores o prazo de 5
dias para que informem nos autos seus endereços eletrônicos e/ou números de WhatsApp para viabilizar a realização do ato
na modalidade virtual. Com a data designada, intime-se as partes e procuradores via DJE. 4-Especificação de provas Desde já
determino que, para o eventual caso de não restar frutífera a audiência de tentativa de conciliação, desde já cientifico e intimo
as partes que a partir daquela data passará a fluir o prazo de 15 dias para que, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código
de Processo Civil, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de
que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus
quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo,
juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB
160510/SP), HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)
Processo 1000875-79.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida da Silva Carrion
- (Requerido) Uniesp S/A - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp/uniesp - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do
CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), PAULO
SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 1001486-03.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arlindo
Ferreira de Oliveira - Live Office A Maior Recuperadora de Crédito do Brasil Eireli Epp - - Genesis Live Recuperadora de Credito
e Negocios Ltda-me - Tendo em vista que a parte vencedora já ingressou com incidente de cumprimento de sentença, registrado
sob nº 0000804-89.2022.8.26.0456, dou por prejudicada a decisão de fls. 178. Certifique a serventia quanto eventuais custas
em aberto. Após, intimem-se os vencidos para efetuarem o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa. Int. - ADV: DIEGO GARCIA VIEIRA (OAB 306433/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP),
ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
Processo 1001653-44.2022.8.26.0456 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.S.S.V. - - I.G.O.V. - Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado às fls. 06/07. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP)
Processo 1002009-10.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdir Alves Farias - Bradesco Vida e
Previdência S.a. - 1. No presente feito, háaplicaçãodoCódigodeDefesadoConsumidor, posto que evidente a existência de relação
de consumo entre as partes. Ainda, por serem os fatos inicialmente alegados verossímeis e havendo hipossuficiência técnica do
consumidor, aplica-se à presente relação jurídica o disposto no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, invertendo-se, destarte, o ônus
da prova do fato constitutivo do direito em prejuízo da ré, fornecedora/prestadora de serviços. Prevê o artigo 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, que: “São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da sua defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do onus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. 2. A lide cinge-se a aferir se há incapacidade do autor,
bem como se o tipo e grau de incapacidade eventualmente apresentada amoldam-se a previsão legal e do contrato firmado
entre as partes. Ademais, ambos requereram a produção da prova e, nos termos do art. 95, CPC, os custos devem ser rateados.
Sendo o autor benefíciário da justiça gratuita e a natureza médica da perícia, esta deve ser feita pelo IMESC. Portanto, defiro a
produção da prova pericial (médica), nomeando para tanto o IMESC. Se possível e viável para o órgão, deverá ser realizado por
profissional habilitado em ortopedia. Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes
técnicos. Havendo indicação de assistentes, desde já defiro a indicação, ressaltando que caberá às partes a intimação de seus
auxiliares para comparecimento à perícia. Oportunamente, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia, local e hora
para realização da perícia médica da autora. Instrua o ofício com cópias dos quesitos e consigne o nome dos assistentes
eventualmente indicados, bem como que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu não. Com a data designada, intimemse as partes. 3. Considerando o deferimento da perícia médica (item supra) em relação a qual será oportunizado o contraditório
para ambas as partes, bem como que já foi contestada a demanda, onde a ré teve oportunidade de fundamentar os motivos de
sua resistência ao pagamento do seguro, desnecessária a juntada do procedimento administrativo de indeferimento, postulada
pela parte autora. Assim, indefiro o pedido de produção de prova documental. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB
54752/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1011684-46.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.D.S. - C.G.S. - Fica a autora intimada,
através de seu advogado, para comparecer no Fórum (horário de atendimento das 13:00hrs às 17:00hrs), para retirar a certidão
de casamento averbada, que se encontra averbada em pasta própria. - ADV: MARCELA CRISTINA BAPTISTA DE JESUS
VASCONCELOS ROSA (OAB 206260/RJ), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), WAGNER APARECIDO DA
COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º