TJSP 01/09/2022 - Pág. 4215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
4215
manifestação. - ADV: ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP)
Processo 1000369-98.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Santana - Vistos. 1.
Dispenso o depósito judicial do montante supostamente recebido pela autora em decorrência do empréstimo, cujo valor poderá
ser objeto de compensação, ao final, se procedente o pedido e comprovada a disponibilização do crédito em favor da requerente.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido
de tutela antecipada de urgência para suspensão de cobranças de empréstimo consignado não contratado. Observo que estão
presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do
direito afirmado (ante a alegação de inexistência de relação jurídica obrigacional, que, se confirmada, induzirá à procedência do
pedido) e perigo de dano (porque os lançamentos estão sendo descontados do benefício previdenciário da autora, o que poderá
afetar seu sustento). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino ao banco requerido
que se abstenha de descontar as prestações do mútuo questionado (contrato nº 5068845621) do benefício previdenciário da
autora, até deslinde da questão. Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS determinado que se abstenha de promover o lançamento
do empréstimo questionado, que deverá ser criteriosamente identificado. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à
advogada da parte autora a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia do documento que comprove a
realização do empréstimo e dos descontos), encaminhamento à agencia local do INSS e diligências para cumprimento. Proceda
a serventia a intimação da parte requerida para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida. 3. A designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio
da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do
CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação
prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. 4. CITE-SE o
réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi
feita a citação (art. 335, III, do NCPC). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias úteis. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atenta aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) a parte ré especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; e, b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 7. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
pedido. Int. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1000372-53.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Santana - Vistos. 1.
Dispenso o depósito judicial do montante supostamente recebido pela autora em decorrência do empréstimo, cujo valor poderá
ser objeto de compensação, ao final, se procedente o pedido e comprovada a disponibilização do crédito em favor da requerente.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido
de tutela antecipada de urgência para suspensão de cobranças de empréstimo consignado não contratado. Observo que estão
presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do
direito afirmado (ante a alegação de inexistência de relação jurídica obrigacional, que, se confirmada, induzirá à procedência do
pedido) e perigo de dano (porque os lançamentos estão sendo descontados do benefício previdenciário da autora, o que poderá
afetar seu sustento). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino ao banco requerido
que se abstenha de descontar as prestações do mútuo questionado (contrato nº 5068845621) do benefício previdenciário da
autora, até deslinde da questão. Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS determinado que se abstenha de promover o lançamento
do empréstimo questionado, que deverá ser criteriosamente identificado. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à
advogada da parte autora a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia do documento que comprove a
realização do empréstimo e dos descontos), encaminhamento à agencia local do INSS e diligências para cumprimento. Proceda
a serventia a intimação da parte requerida para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida. 3. A designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio
da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do
CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação
prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. 4. CITE-SE o
réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi
feita a citação (art. 335, III, do NCPC). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias úteis. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atenta aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) a parte ré especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; e, b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 7. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
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