TJSP 01/09/2022 - Pág. 4324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo,
nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da
localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o
resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o
necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A
DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes
ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$-3.897,44 (três mil, oitocentos e noventa e sete
reais e quarenta e quatro centavos). ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida
a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Int. - ADV: MAURO SERGIO DE
FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1000966-37.2022.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania de Fatima Ferreira - Diante
do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça
gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira
instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do
CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1000967-22.2022.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tania de Fatima
Ferreira - Diante do exposto, com fundamento do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito. Como consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
observada a justiça gratuita, que ora defiro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência
em primeira instância. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art.
1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP)
Processo 1001029-62.2022.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvio Aparecido Romualdo
Inacio - - Raphael Aparecido Romualdo Inácio - - Maxwel Romualdo Inacio - Ante o exposto, com o intuito de evitar a usurpação
de competência, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Morro Agudo-SP, determinando a adoção das medidas
necessárias para a remessa dos autos, com nossas homenagens de cautelas e estilo. Preclusa esta decisão, encaminhemse os autos ao Distribuidor para que se seja providenciada a redistribuição acima determinada, inclusive para fim de controle
estatístico. Intime-se. - ADV: MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO (OAB 228709/SP)
Processo 1001080-73.2022.8.26.0466 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, com fundamento
no art. 485, IV do CPC, ante a falta de regular constituição em mora do requerido. Condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a relação jurídica processual não se
aperfeiçoou. Ao trânsito, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001408-37.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim Vistos. Gratuidade deferida à fl. 64, defiro ainda a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001764-37.2018.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Lindolfo Mendonça da Silva - Intime-se a parte autora para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes
documentos: a) certidão de existência/inexistência de herdeiros habilitados pelo INSS, expedida pela autarquia; b) certidão de
nascimento atualizada do falecido; c) certidão de nascimento/casamento da herdeira, Ana Paula. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI
JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 2000011-86.2022.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CLARICE DE ABREU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º